23 de junho de 2013

Pá de cal: TCU diz que é legal exercício do magistério público pelos militares inativos

Em extenso Acórdão, publicado no DOU Nº 96, de 21 de maio último, o Tribunal de Contas da União colocou uma pá de cal na discussão sobre o exercício de cargo público de magistério por militar inativo. 
Respondendo à consulta do Ministério da Defesa, o relator, Ministro Aroldo Cedraz, traça um longo arrazoado jurídico e histórico da questão, para justificar seu voto favorável à acumulação. Uma leitura mais atenta do documento permite entrever, parágrafo após parágrafo, a presença nefasta do famoso 'cesto sem tampa', aquele dos caranguejos militares, do qual ninguém escapole por ação dos demais. 
Como vocês poderão constatar logo abaixo, a questão há muito foi pacificada pelo STF, por meio de várias decisões no mesmo sentido. À cúpula castrense caberia tão somente seguir esse balizamento da Corte Suprema, mas não! Enquanto houver chance de trazer os caranguejos renitentes de volta ao cesto, eles não desistirão. Es aí uma leitura sui-generis- por que às avessas - do mantra 'nossos chefes estão preocupados'.
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Confira os principais trechos do voto do relator, homologado pelo TCU:
VOTO
Em exame Consulta formulada ao Tribunal pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, tendo por objetivo esclarecer dúvida sobre a possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inc. XVI, alínea "b", da Constituição Federal.
...
38. Tendo em mente a condição peculiar dos integrantes das Forças Armadas, os quais estão impedidos de exercerem qualquer outro cargo público enquanto na ativa, ainda, que passiveis de serem acumuladas pelos servidores públicos civis e, considerando o principio de que não há palavras ou expressões sem utilidade na Constituição Federal, entendo que o dispositivo constante do aludido art. 37, § 10 dever ser interpretado de forma sistêmica com o disposto no art. 142 da Carta Política, incluindo o seu inciso X, e, ainda, com os arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980.
39. Fazendo-se essa interpretação sistêmica é possível chegar-se à conclusão de que o militar quando na reserva remunerada ou reformado, para os fins do disposto no referido art. 37, § 10, da Constituição, equiparam-se aos servidores civis, podendo, nesse caso, acumularem na inatividade os cargos e empregos públicos que estes últimos podem acumular na atividade, entre entres o de professor.
40. A propósito dessa questão, é pertinente assinalar que em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a posse de militar da ativa em cargo público permanente está condicionada à prévia transferência para a reserva remunerada, nos termos do art. 98, § 3º, alínea a, da Lei 6.880/1980 (MS 22.402/RJ, 22.481/SP, 22.431/MA e 310.235/RJ).
41. Portanto, a conclusão lógica a que se chega é a de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o militar que passar para a reserva remunerada com a autorização do Presidente da República ou do Ministro da Defesa possa exercer o magistério. Com isso, não vejo sentido em se admitir que o militar que passou para a reserva nos termos do art. 98, § 3º, do Estatuto do Militares possa acumular os seus proventos da inatividade com o vencimento do cargo de professor e, ao mesmo tempo, seja negado igual direito ao militar que voluntariamente passou à condição da reserva ou de reformado.
42. Entendo que pensar diferente seria dar tratamento diferente a situações iguais. E mais, seria atribuir ao Presidente da República ou ao Ministro da Defesa poderes para tornar legal e legitima uma situação que aparentemente seria irregular à luz da Constituição Federal. Ou seja, acumulação dos proventos da inatividade com vencimentos do cargo de professor seria legal apenas por conta da autorização do Mandatário da Nação ou do Ministro de Estado. Somente vejo sentido nessa interpretação se esta puder alcançar, igualmente, os militares inativados por vontade própria.
43. É oportuno assinalar que o Supremo Tribunal Federal já deliberou nesse mesmo sentido. É o que se depreende do Acórdão proferido no Mandado de Segurança 22.182-8/RJ, no qual o STF decidiu que a questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual.

44. Assim, entendo que a presente consulta deve ser respondida afirmativamente quanto à possibilidade de que o militar inativo exerça cargo de magistério público e acumule os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor.

Com essas considerações, acolho os pareceres emitidos nos autos, com os ajustes considerados necessários, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2013.
AROLDO CEDRAZ (Relator)


Acórdão :

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Consulta formulada ao Tribunal pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, Celso Amorim, tendo por objetivo esclarecer dúvida sobre a possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inciso. XVI, alínea "b", da Constituição Federal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Ministro da Defesa, Celso Amorim, para responder-lhe que, à luz do disposto nos arts. 37, § 10, 142, § 3º, incisos II e III e X, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980, é possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor.

...

Quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira
Data sessão :15/05/2013
Aqui, você tem a íntegra do Acórdão 1151:



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