3 de julho de 2013

Quadro Especial: relator encaminha proposta que prevê promoção até segundo sargento, inclusive para inativos e instituidores de pensão

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 4373/2012
(Do Poder Executivo)
Extingue o Quadro Especial de Tercei-ros-Sargentos do Exército e cria o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército e cria o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército e dá providências correlatas.
Art. 2º Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 3º Fica criado o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos soldados, cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada.
§ 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mor de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelos critérios de antiguidade e merecimento, deixando aqueles militares de pertencer à sua qualificação militar de origem.
§ 2º Os cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada concorrerão à promoção à graduação de terceiro-sargento desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos para pro-moção a serem estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 3º Os terceiros-sargentos integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 2º, passam a integrar o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
§ 4º Os terceiros-sargentos da ativa, que hajam ingressado nessa graduação no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou no Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército, concorrerão à promoção à graduação de segundo-sargento pelos critérios de antiguidade e de mereci-mento, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
§ 5º Para o critério de merecimento deverão ser ponderados preferencialmente sobre outros fatores, conforme dispuser o regulamento desta Lei, o tempo de serviço, o comportamento e o grau de escolaridade, nesta ordem.
§ 6º Para promoção à graduação de terceiro-sargento da ativa será exigido o grau de escolaridade mínimo do ensino fundamental ou equivalente e para a promoção à graduação de segundo-sargento da ativa, o grau de escolaridade mínimo do ensino médio ou equivalente, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos para promoção a serem estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 5º Os soldados, cabos e taifeiros-mor de que trata esta Lei serão beneficiados por até duas promoções, desde que atendam aos requisitos exigidos.
Art. 6º A ementa da Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e do Quadro de Cabos da Aeronáutica”.
Art. 7º Fica incluído o art. 7º-A à Lei n. 12.158, de 28 de dezem-bro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Aplica-se o disposto nesta Lei aos integrantes do Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCA), cujo acesso fica limitado à graduação de segundo-sargento.”
Art. 8º É incluído o parágrafo único ao art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, com a seguinte redação:
“Art. 62. ............................................................................................
Parágrafo único. É admitida a promoção de inativos e instituidores de pensão, até a graduação de subtenente ou suboficial, objetivando recompensar a inadequação do fluxo de promoções refe-rentes às carreiras em extinção, observadas as seguintes regras:
I – terão direito às promoções os integrantes das carreiras referi-das que não tenham sido promovidos na ativa ao completarem o interstício da graduação;
II – computar-se-á como interstício para as promoções sucessivas o período que exceder ao interstício então vigente para cada graduação, computado o tempo na inatividade; e
III – as promoções sucessivas referentes a interstícios já completados, nos termos do inciso II, serão efetivadas em prazos nunca inferiores à metade do interstício e inversamente proporcionais à idade do beneficiário, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (NR)”
Art. 9º O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, respeitado o disposto no § 3º do art. 5º, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de inclusão do militar no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou no Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exérci-to, a data de promoção à graduação atual, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem de-finidos no regulamento desta Lei.
Art. 10. A promoção às graduações superiores dos inativos, limitada à graduação de segundo-sargento, e aos proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço de-terminado em legislação específica;
II – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV – que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a re-serva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 11. Desde que atendam ao disposto no art. 3º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 10 e possuindo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso à graduação de terceiro-sargento ou segundo-sargento, conforme o caso:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
Art. 12. O acesso às graduações superiores, até a graduação de segundo-sargento, será efetivado mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando do Exército, após verificação do atendimento das condições exigidas.
Art. 13. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 14. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no caput as situações definidas no parágrafo único do art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei n. 10.951, de 22 de setembro de 2004. 
Sala da Comissão, em 02 de julho de 2013.
Deputado CLAUDIO CAJADO
Relator

Nota do editor: a íntegra do relatório do Deputado Cláudio Cajado pode ser lida aquiA proposta segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça.

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