11 de março de 2015

Decisão do STJ confirma prisão de militar e fortalece Regulamento Disciplinar do Exército.

Confirmada prisão de militar flagrado usando drogas em alojamento do Exército

Por unanimidade, a 3ª Turma negou habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de um militar preso por ter sido flagrado usando drogas no alojamento da guarda. No pedido, a parte impetrante requer o relaxamento da prisão do paciente, decretada pelo Subcomandante do 3º Batalhão de Engenharia e Construção do Exército. O caso foi de relatoria do desembargador federal Mário César Ribeiro.
Na apelação, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em face da inobservância de formalidade essencial ao ato disciplinar. Alega que a prisão foi decretada com base apenas no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, condição insuficiente para respaldar a medida.
Afirma também que o Regulamento Disciplinar do Exército, por guardar característica peculiar ao Absolutismo, “deve ser considerado inconstitucional”, mormente quando “permite a aplicação de punição administrativa restritiva de liberdade sem antes ser o militar submetido ao devido processo legal e com aplicação dos princípios constitucionais”.
Para o relator, as alegações apresentadas não merecem prosperar. Isso porque, ao contrário do que alega a demandante, “restou configurada a legalidade da punição disciplinar imposta ao paciente, visto que não houve vício formal no processo administrativo disciplinar”. E acrescentou: “O procedimento obedeceu aos termos previstos no Decreto 4.346/2002 e fundamentou-se no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, além de ter observado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o paciente teve oportunidade de apresentar sua defesa”.
STJ/montedo.com

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