18 de setembro de 2015

Tenente-coronel do Exército e esposa são condenados por fraudar licitações no RS. Dois tenentes são absolvidos

Atualização: 21h30min

Nota do editor
Por equívoco na publicação original, do jornalista Felipe Vieira, a imagem do 6º B Com foi postada como sendo do 3º B Sup.
3º Batalhão de Suprimento
TRF4: Tenente-coronel do Exército é condenado por improbidade administrativa
O tenente-coronel do Exército, Oberdan Schiefelbein teve a condenação por improbidade administrativa confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por desvio de verbas destinadas à compra de alimentos para a 3ª Região do Comando Militar do Sul.
Conforme o MPF, o militar, que atuava no 3º Batalhão de Suprimentos, em Nova Santa Rita (RS), atestava notas fiscais da Intersul Alimentos sem que os produtos fossem de fato entregues. Em alguns casos, os alimentos eram de qualidade inferior ao contratado na licitação. O valor que sobrava era dividido entre ele e os outros acusados. O administrador e o casal proprietário da empresa que fornecia os mantimentos também foram condenados.
Os réus terão que ressarcir o erário, devolvendo R$ 211.445,00. Conforme o MPF, o prejuízo teria passado de um milhão de reais, mas provas documentais foram destruídas. A Procuradoria ressalta que uma gestão arbitrária e que despreza as formalidades por parte do Exército teria propiciado as irregularidades.
Os três perderão o direito de contratar com o serviço público e os direitos políticos por cinco anos. O militar, por ser o mentor e comandante do esquema fraudulento, perderá a função pública conforme está no acórdão do processo número: 50031974120154047100/TRF4.
Felipe Vieira/montedo.com

Absolvidos dois Oficiais do Exército em Ação de Improbidade Administrativa

Uma das maiores Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa envolvendo militares, em que o Ministério Público Federal buscava a responsabilização e a condenação de vários militares (Um Tenente-Coronel, dois capitães e dois tenentes), de dois civis e de uma empresa, todos acusados de cometerem ilicitudes no âmbito do 3º Batalhão de Suprimentos de Nova Santa Rita-RS, incluindo aí fraudes em licitações e no recebimento de mercadorias, finalmente encontrou seu final.
Em 09 de setembro de 2015, após 11 anos de tramitação da ação, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região julgou todos os recursos das partes, resultando na decisão de condenar a todos, exceto os dois Oficiais Subalternos (Tenentes), que foram absolvidos de todas as acusações.
Na época dos fatos os dois absolvidos eram Oficiais Subalternos e serviam no 3º Batalhão de Suprimentos. Um deles havia recém saído da Academia, e permanece no Exército até hoje. O outro era Oficial médico veterinário, e cumpria serviço temporário, tendo deixado o Exército há vários anos.
Ocorre que acabaram sendo envolvidos em alguns ilícitos administrativos sem perceberem, porque deveriam, como todos os militares, cumprir, sem questionar, todas as ordens que recebiam de sua Chefia, não compreendendo naquele momento a existência de irregularidades, tampouco que os cofres públicos estavam sendo lesados.
Todavia, demonstraram ao longo do moroso processo a inexistência de culpa ou de dolo nas suas condutas, e que tampouco obtiveram qualquer vantagem indevida.
Em sua defesa, alegaram que "não causaram voluntariamente qualquer lesão ao erário, nem por culpa e muito menos por dolo, eis que apenas agiram sob o pálio do ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, uma vez que simplesmente recebiam e cumpriam ordens, submetidos que estavam ao regime castrense, cujos pilares são a HIERARQUIA E DISCIPLINA, destituídos de poder ou de condições seguras para contestar ou negar o cumprimento das ordens recebidas".

Conforme o voto do Relator na Apelação, Des. Fernando Quadros da Silva, verbis:
"Sobre as condutas dos apelantes a sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de dolo:
'Quanto aos demandados GUILHERME FIRPO DAL PONTE e PAULO SÉRGIO PANIZ é incontestável que eram militares de baixa patente e os depoimentos testemunhais levaram à conclusão que, de fato, cumpriram ordens e que tinham um relacionamento distante dos militares hierarquicamente superiores envolvidos no esquema. A testemunha Marcelo Cantagalo dos Santos referiu que, oficiais aspirantes não estariam em condições de discutir ou resistir a ordens de um superior. No entanto, pode-se dizer que agiram com culpa, tendo em vista que assinaram os laudos ou as notas fiscais, já produzidos pela chefia, e, de maneira negligente, não revisaram as informações neles contidas ou não trouxeram à tona a possibilidade de existirem irregularidades. Esses últimos, portanto, não devem ter sua conduta enquadrada no art. 11, em virtude da ausência de dolo.'
Não sendo o caso de responsabilização por ofensa aos princípios da administração pública, ante a ausência de dolo, resta saber se estaria configurada a culpa apta a ensejar condenação com base no art. 10 da Lei 8.429/92.
No ponto, a situação apresenta uma peculiaridade, embora fosse exigível de qualquer servidor civil o exame acurado das ordens recebidas, de modo a avaliar eventual ilegalidade capaz de gerar prejuízo ao erário, quando se trata de ordens emanadas no meio castrense, a prática demonstra a imposição da obediência irrestrita ao comando superior, sob pena do militar, que ostenta patente inferior, ser submetido a sanções disciplinares, penais ou ter sua carreira militar prejudicada por conta da insubordinação.
(...)
Ademais, os apelantes contribuíram para apuração do ilícito, inclusive mediante quebra voluntária de seus sigilos bancários e fiscal, juntando extratos que demonstram não terem auferido vantagens financeiras.
Entendimento diverso, segundo entendo, redundaria em prestígio à responsabilidade objetiva, independente de dolo ou culpa, na contramão da jurisprudência pátria - que exige a prova do dolo de enriquecimento ilícito ou de ofensa aos princípios da Administração Pública e o dolo ou a culpa nos atos causadores de dano ao erário."
Os militares e civis condenados são: OBERDAN SCHIEFELBEIN, MARIA DE FÁTIMA SILVA SCHIEFELBEIN, MARCOS ANTÔNIO STEIL, MARIO STEFFEN, MARISA CARVALHO DA ROSA e INTERSUL ALIMENTOS LTDA.
A condenação dos réus variou conforme a gravidade do ato praticado, que vai desde pagamento de multa, reparação solidária dos danos, proibição de contratar com o poder público, de receber benefícios fiscais ou creditícios, até a perda da função pública.
Os militares absolvidos são GUILHERME FIRPO DAL PONTE e PAULO SÉRGIO PANIZ, e foram defendidos pelo advogado Maurício Michaelsen.
O DIREITO DO MILITAR/montedo.com

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