22 de setembro de 2009

STF NEGA LIMINAR PARA ABSOLVIÇÃO DE MILITAR QUE PORTAVA ENTORPECENTE NO QUARTEL

A 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou pedido de liminar formulado pela DPU (Defensoria Pública da União) em favor do militar Fernando Ramos Troviscal, por posse de entorpecente no quartel. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão foi tomada sob o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes.

De acordo com o processo, no pedido de habeas corpus o militar pleiteava decretação da nulidade de acórdão (decisão colegiada) proferido pelo STM (Superior Tribunal Militar) e a consequente anulação da pena de um ano de reclusão, imposta em primeira instância da Justiça Militar por infração ao artigo 290 do CPM (Código Penal Militar), que consiste em tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar.
Conforme os argumentos da Defensoria, o acórdão do STM e a própria sentença de primeira instância contrariam jurisprudência do Supremo, que já teria consolidado “entendimento no sentido de ser aplicável o princípio de insignificância aos delitos envolvendo uso de drogas”.
No entanto, o ministro Lewandowski alegou que a concessão de liminar em HC se dá de forma excepcional, “em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”. No entendimento do ministro, tais requisitos estariam ausentes no processo em questão. Leia mais.
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