30 de novembro de 2010

ARTIGO: O EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NA SEGURANÇA PÚBLICA

O amparo legal do emprego das forças armadas na segurança pública
Augusto César Martins de Oliveira*

A crise na segurança pública pela qual o Rio de Janeiro está passando, numa verdadeira guerra urbana, leva ao questionamento do emprego das Forças Armadas nesse combate. Por se tratarem de Forças Federais, há todo um ordenamento jurídico e ações governamentais a serem seguidos e observados, em que pese nossa opinião de que numa situação caótica como estão o emprego e a união de todas às forças são extremante necessárias.
A Constituição Federal de 1988 incumbe às Forças Armadas em seu Art. 142, à defesa da pátria e à garantia dos poderes constitucionais como missões essenciais, sendo facultado o seu emprego para garantir a lei e a ordem interna do País. A decisão por este emprego caberá ao presidente da República, por sua própria iniciativa ou a pedido do presidente do Supremo Tribunal Federal, ou do presidente do Senado Federal ou do presidente da Câmara dos Deputados. Entretanto, na prática, a necessidade dessa iniciativa é de difícil avaliação uma vez que essa determinação dependerá, principalmente, da personalidade da autoridade responsável pela decisão, que poderá ser influenciada pelo momento político vivido e pela pressão da mídia sobre a opinião pública.
O Decreto-Lei nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, no seu artigo 2° caput, sanou qualquer dúvida, quando prescreveu que é de competência exclusiva do presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, atendendo o pedido dos governadores. Alguns juristas entendem que não lhes caberia, nessa hipótese, o poder de polícia, alegando que esse Decreto não possui a devida competência jurídica de uma Lei, razão da existência de inúmeros processos contra militares, quando empregados nessas ações, o que desestimula e tira a necessária segurança jurídica da tropa.
Entretanto, entendo que os § 1° e 2° do Art. 15° da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, dá poder discricionário ao presidente da República de decidir quando empregar a tropa federal, sendo, portanto, o atendimento aos pedidos dos governadores um ato jurídico perfeito. Soma-se, ainda, que a Advocacia-Geral da União que em parecer (GM-025, 10 agosto 2001), publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2001, entendeu que a Força Federal incumbida da preservação ou do restabelecimento da ordem pública, em situação de normalidade constitucional deve desempenhar e exercitar o papel de Polícia Militar. Estando, assim, a tropa investida de poder de polícia. Cabendo-lhe o desenvolvimento de ações de polícia ostensiva, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência constitucional e legal das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos a estas pelo ordenamento jurídico. Há de se ressaltar que o emprego da tropa ocorrerá após o esgotamento das Polícias Militares, por inexistência, insuficiência ou indisponibilidade.
É bom lembrar também que em uma situação de normalidade constitucional, como é o caso do Rio agora, por lei há que haver o necessário pedido e anuência do governador do estado para que ele e somente ele, o presidente da República conclua pelo "momento do emprego".
* Coronel do Exército R/1 e advogado