27 de abril de 2011

EX-CADETE DA AMAN É REFORMADO POR ACIDENTE EM SERVIÇO

União foi condenada, ainda, a pagar indenização por danos morais e materiais
Wolney Mororó
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu ganho de causa ao ex-cadete da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), Paulo Roberto Nery Nascimento, 29, em virtude da sua exclusão dos quadros do Exército Brasileiro, em 2004, devido a problemas no joelho. Em sessão de julgamento, realizada hoje (26), os magistrados concederam ao estudante o direito de ser reformado na patente de Aspirante-a-Oficial e a receber a indenização de R$ 11.615 mil, por danos morais e materiais, visto que a dificuldade foi adquirida durante os treinamentos da própria instituição militar.
Paulo Roberto foi aprovado no concurso da Escola Preparatória de Cadete do Exército (ESPCEX) em 1999. O aluno foi considerado habilitado, depois de ter sido avaliado em rigorosos exames físicos e médicos. O ingresso do cadete na AMAN ocorreu em 2001. Durante o Curso Básico, em abril de 2002, Paulo Roberto sofreu um acidente, diagnosticado como "entorse do joelho direito". O cadete foi internado no Hospital Escolar para tratamento médico e recebeu alta em 03/05/2002, mas sofreu um novo acidente em no dia 22 do mesmo mês, durante a realização de treinamento de sua unidade militar.
Uma nova inspeção médica, no Hospital Escolar, concluiu a necessidade de tratamento intensivo, com duração de 90 dias, para a total reabilitação do aluno. A Academia Militar, que, até então, havia apoiado o aluno, inclusive, pagando uma cirurgia no seu joelho, ocorrida em Aracaju (SE), resolveu desligá-lo dos quadros do Exército, em 2004, sem direito a nada.
O militar recorreu à Justiça Federal em Sergipe. A sentença garantiu a reforma do autor da ação e determinou à União o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e danos materiais no valor de R$ 1.615, relativos a despesas médicas, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da data do desligamento. O relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, decidiu manter os termos da sentença. A decisão foi por unanimidade.
JUS BRASIL/Divisão de Comunicação Social do TRF5 (comunicacaosocial@trf5.jus.br)