28 de maio de 2011

STF NEGA HABEAS CORPUS A MILITAR PROCESSADO POR NÃO DECLARAR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR

Militar processado por declarações falsas tem liminar negada

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 108402, em que A.L.S. pretendia anular a ação penal em trâmite na Justiça Militar. Ele responde pelo crime de declaração falsa (artigo 312 do Código Penal Militar), que prevê reclusão de até cinco anos.
No caso, ao ingressar no Exército para serviço temporário, A.L.S. preencheu declaração padrão afirmando que não teria prestado serviço público anterior que pudesse influir na sua contagem de tempo de serviço no Exército.
De acordo com a acusação, ele teria feito a declaração para “permanecer nas fileiras do Exército por período superior ao permitido por lei, em prejuízo da Administração Militar.”
Em sua defesa, o acusado argumenta que a própria juíza-auditora, inicialmente, rejeitou a denúncia por entender que o acusado, ao assinar as declarações, entendeu que se tratava de declaração de serviço público civil e não de serviço militar, pois apresentou, na mesma ocasião de seu ingresso como militar temporário, declaração do Comando da Aeronáutica de que havia servido às Forças Armadas anteriormente.
Ele alega sofrer constrangimento ilegal em virtude da ausência de justa causa da ação penal. Por essa razão, pediu liminar para suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal Militar que, ao receber a denúncia, determinou o retorno dos autos para o processamento da ação penal. No mérito, pede a cassação dessa mesma decisão e o trancamento da ação penal.
Ao negar a liminar, o ministro Dias Toffoli destacou que esse tipo de decisão provisória em habeas corpus é uma medida excepcional e se justifica apenas se houver ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal.
Para ele, não é o caso deste processo, uma vez que não há indicação de que o acusado esteja na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir. “Ele está solto e não há ordem de prisão contra ele”, disse.
Além disso, o relator observou que a decisão do STM está “suficientemente motivada” e não caracteriza ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar.
STF/CORREIO DO BRASIL