28 de setembro de 2011

POSSE DE DROGAS: "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA" NÃO SE APLICA AOS MILITARES

Superior Tribunal Militar: lei de tóxicos não se aplica a militares

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército a um ano de reclusão, pelo crime de posse de drogas, capitulado no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).
O ex-militar foi flagrado no Colégio Militar de Curitiba (PR) portando um envelope com 0,7 gramas de cocaína. Em depoimento, o ex-soldado confessou ter levado a substância para dentro do colégio, mas afirmou que não tinha a intenção de usar a droga no local. Em primeira instância, ele foi condenado pela Auditoria Militar de Curitiba, por unanimidade.
A Defensoria Pública da União (DPU) apelou ao STM para pedir a absolvição do ex-militar, alegando que tanto o princípio da insignificância como o princípio da isonomia deveriam ser aplicados no caso. De acordo com a defesa, a Lei 11.343/2006, a chamada Lei de Tóxicos, deve ser aplicada tanto aos civis como aos militares.
A referida Lei descriminalizou a posse de drogas para o consumo pessoal. De acordo com a nova legislação, a posse de drogas continua sendo ilícita, mas deixou de ter natureza penal. A partir deste novo entendimento, o civil que é flagrado portando drogas em pequenas quantidades passa a ser tratado como um portador de doença, que necessita de cuidados especiais, e não como criminoso.
No entanto, o ministro Francisco José da Silva Fernandes, relator do processo, afirmou que a Corte tem firmado entendimento jurisprudencial pela não aplicação do princípio da insignificância nem da nova Lei de Tóxicos aos casos de crimes previstos pelo artigo 290 do CPM.
Para ele, o militar usuário de drogas que é flagrado com substâncias no âmbito da Administração Militar não está agindo somente contra a sua saúde, mas contra a segurança e os princípios militares. Nesse sentido, o relator mencionou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Corte foi unânime em manter a condenação do ex-soldado. Os benefícios de suspensão condicional da pena, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto, concedidos pela Auditoria Militar de Curitiba, também foram mantidos pelo STM.
STM