15 de setembro de 2011

SARGENTO É CONDENADO POR VENDER COTURNOS DO EXÉRCITO!

STM MANTÉM CONDENAÇÃO DE SARGENTO ACUSADO DE VENDER COTURNOS DO EXÉRCITO
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve sentença de sargento do Exército condenado a um ano e três meses de prisão pelo crime de apropriação indébita. O militar condenado na primeira instância pela Auditoria Militar de Juiz de Fora (MG) vendeu coturnos de propriedade do Exército a policiais militares.
O sargento do Exército M.V.S. serviu como instrutor do Tiro de Guerra entre 2001 e 2005. Em 2004, ele assumiu a chefia e se tornou o detentor e responsável pela carga. De acordo com a denúncia, o militar desviou vários coturnos para revendê-los para policiais militares de Minas Gerais. O valor adquirido com a venda foi cerca de R$ 500,00. Segundo a defesa, o dinheiro era revertido em pequenos reparos no Tiro de Guerra.
O relator do caso, ministro Carlos Alberto Marques Soares, afirmou que a denúncia não deixa claro em qual momento o militar efetuou a venda dos coturnos, o que é essencial para se identificar o crime cometido. Isso porque se o sargento vendeu os coturnos enquanto era chefe do Tiro de Guerra, o crime seria qualificado como peculato, mas se o praticou antes de assumir a chefia, o crime poderia ser enquadrado no artigo 240, § 5º, crime de furto de objeto que pertence à Fazenda Nacional. Na dúvida provocada pela denúncia, o relator votou pela aplicação do artigo 240, mas afastou a incidência do § 5º, com base no princípio da proporcionalidade, e sentenciou o militar à pena de um ano de reclusão.
O Tribunal, por maioria, seguiu o voto do ministro revisor, e manteve a sentença de primeira instância que condenou o militar a um ano e três meses de prisão pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 248 do CPM. A tese defendida pelo revisor levou em conta que o bem vendido era de propriedade da Fazenda Pública. Dois ministros aderiram ao voto do relator e três votaram pela absolvição do réu, por insuficiência de provas.
Em primeira instância, o sargento também havia sido condenado à pena de suspensão da graduação por dois meses e quinze dias pelo crime de rigor excessivo. Segundo a denúncia, o sargento puniu por diversas vezes outros militares por terem contraído dívidas na cantina. No entanto, segundo o relator, não há nos autos nenhum registro dessas punições. O ministro relator ainda destacou que apenas um oficial pode cometer o crime previsto no artigo 174 do CPM, o que não é o caso do sargento do Exército. Por isso, em sede de preliminar, o relator acolheu pedido da Procuradoria-Geral da Justiça Militar e concedeu de ofício um habeas corpus para absolver o militar do crime de rigor excessivo, por atipicidade da conduta, com base no artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
STM