22 de outubro de 2011

AFINAL, A MEDALHA DO PACIFICADOR É PARA QUEM, MESMO?

Se isto não é ato de bravura, o que é, então?

DESPACHO DECISÓRIO Nº 086/2011
Em 7 de junho de 2011.
PROCESSO: PO Nº 911319/09-A2/GCEx
ASSUNTO: Medalha do Pacificador com Palma
1º Sgt Av Ap (059162933-2) ADEMAR DO NASCIMENTO ALEXANDRE
1. Processo originário do Ofício nº 09.031-Sect, de 7 MAIO 09, da Base de Aviação de Taubaté - B Av T (Taubaté - SP), encaminhando proposta de concessão da Medalha do Pacificador com Palma ao 1º Sgt Av Ap (059162933-2) ADEMAR DO NASCIMENTO ALEXANDRE, servindo naquela Organização Militar (OM), por razões que especifica.
2. Considerando, preliminarmente, que o proposto:
a. em 27 JUL 06, durante a realização de um exercício por uma turma da B Av T na represa do Jaguari, situada na localidade de Jacareí - SP, ocorreu um acidente com um helicóptero do 2º Batalhão de Aviação do Exército - 2º B Av Ex (Taubaté - SP) que, devido a baixa altitude, perdeu a sustentação no ar, vindo a cair dentro da referida represa;
b. o militar em questão, à época integrando uma equipe constituída para prover a segurança da citada atividade de instrução e portando equipamento de mergulho, postado às margens da represa, deslocou-se com presteza para o local do sinistro, utilizando-se de um bote a motor, sendo informado pela tripulação que permanecia flutuando nas proximidades do local do acidente, que havia um militar (piloto) preso na cabine do helicóptero, o qual havia submergido;
c. ato contínuo, o militar em questão mergulhou nas águas da referida represa localizando a aeronave que ainda afundava e, no seu interior, o piloto que se encontrava inconsciente e atado aos sistemas de segurança e controle da aeronave;
d. adentrando pela porta traseira do helicóptero, o militar em questão alcançou o piloto e conseguiu retirá-lo pelo espaço existente entre os bancos, após liberá-lo de seus equipamentos que se encontravam enroscados nos controles de voo, nadando, em seguida, para a superfície;
e. após chegar à superfície, de imediato o proposto liberou o equipamento de mergulho para iniciar, ainda na água, as medidas de primeiros socorros, executando manobra de ventilação artificial, uma vez que o piloto aparentava sinais de parada respiratória, o qual voltou a respirar, sendo conduzido à margem da represa, agora, com o auxílio de outros militares que integravam a equipe de segurança; e
f. por fim, verifica-se que o sinistro ocorrido com a aeronave em tela foi apurado por intermédio de Inquérito Policial Militar (IPM), mandado instaurar com a Portaria nº 06.030 - Sect, de 1º AGO 06, do Comandante do 2º B Av Ex.
3. No mérito:
a. no que concerne à tempestividade do pleito em exame, a autoridade proponente reconhece, corretamente, que ocorreu o escoamento do prazo preconizado no art. 25, caput, das Normas para Concessão da Medalha do Pacificador, aprovadas com a Portaria nº 040, de 29 JAN 07, do Comandante do Exército, para apresentação da proposta, salientando, entretanto, que remanesce a possibilidade de concessão da referida comenda por iniciativa do Comandante do Exército, consoante o art. 25, parágrafo único, da mencionada Portaria nº 040, de 2007;
b. quanto à possibilidade de concessão da Medalha do Pacificador com Palma por iniciativa do Comandante do Exército, há que se analisar, neste contexto, se os demais requisitos exigidos no Decreto nº 4.207, de 23 ABR 02, que dispõe sobre a Medalha do Pacificador, foram
atendidos;
d. impende esclarecer, por oportuno, que consoante o art. 2º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 4.207, de 2002, a Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções, bem como no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida, condições estas que deverão estar claramente comprovadas em procedimento investigatório (sindicância ou inquérito policial);
e. compulsando o IPM acostado à proposta em questão, verifica-se que o militar em tela participou do reconhecimento e do estabelecimento das medidas de segurança julgadas necessárias para a realização do mencionado exercício militar, bem como depreende-se que havia no local um bote, equipamento de mergulho autônomo e que os demais componentes da equipe de segurança estavam devidamente equipados, com o motor da embarcação ligado, prontos para serem empregados em
qualquer parte da represa;
f. o fato de ter acorrido com presteza ao local do sinistro, mergulhado utilizando equipamento e retirado um militar que se encontrava preso à aeronave submersa não caracteriza atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida, porquanto as ações empreendidas estavam inseridas no protocolo previsto para a realização da referida atividade de instrução;
g. verifica-se que o militar em questão integrava uma equipe de segurança encarregada justamente de prover a segurança e, como em toda atividade militar, há permanente risco de vida, estando, assim, o militar, durante toda a sua carreira, convivendo diariamente com o perigo, seja nos treinamentos, na sua vida diária na caserna ou na guerra, considerando, ainda, no caso em exame, que o proposto possuía treinamento e equipamento para tal mister; e
h. por fim, as informações prestadas pelo Comando da B Av Ex, baseadas nas provas colhidas pelo procedimento apuratório à época instaurado (IPM), corroboram que a ação empreendida pelo militar em questão não atende aos requisitos básicos exigidos pela legislação pertinente para a concessão da Medalha do Pacificador com Palma, como acima anotado, em que pesem a demonstração de arrojo, dedicação, determinação e iniciativa no cumprimento da missão, o que evidencia um profissional preparado e perfeitamente ajustado à profissão das Armas.
4. Conclusão:
Dessa forma, da análise da proposta em exame, constata-se que restou suficientemente provado que a ação empreendida pelo militar em questão, embora evidencie arrojo, dedicação, determinação e iniciativa no cumprimento da missão, não se enquadra nas disposições do art. 2º, do Decreto nº 4.207, de 23 ABR 02, pelo que dou, concordando com a Secretaria-Geral do Exército, o seguinte
D E S P A C H O
a. INDEFERIDO. O pedido não atende às disposições do art. 2º, do Decreto nº 4.207, de 23 ABR 02.
b. Publique-se o presente despacho em Boletim do Exército e informe-se à Organização Militar do interessado, para as providências decorrentes.
c. Arquive-se o processo neste Gabinete.
Página 1 - Boletim do Exército n° 24, de 17 de junho de 2011.

Relembrando:
'OTORIDADES' AGRACIADAS COM A MEDALHA DO PACIFICADOR

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CONCLUSÃO:
O Exército, há muito tempo e cada vez mais, não é o de Caxias, é o dos oportunistas fardados.