27 de outubro de 2011

STM MANTÉM CONDENAÇÃO DE CORONÉIS, CAPITÃO E SARGENTO POR DESVIO DE DINHEIRO

Tribunal mantém condenação contra coronéis por desvio de dinheiro

O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou, na última quinta-feira (20), o recurso de embargos de declaração suscitado pelas defesas de dois coronéis, um capitão e um sargento do Exército, condenados na Justiça Militar pelo crime de estelionato. O delito está tipificado no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM), com a agravante prevista no parágrafo 3º, tendo em vista que o crime foi cometido em detrimento da administração militar.
Segundo os autos, os coronéis M.D.S. e A.Q.C.M., o capitão A.A.P. e o terceiro-sargento L.A.C.S. desviaram verbas públicas por intermédio de adulterações dos relatórios de ordens bancárias, no âmbito da administração da 1ª Região Militar, no Rio de Janeiro. Comprovou-se nas investigações que as ordens bancárias encaminhadas aos bancos continham nomes de pessoas aliciadas (laranjas), que recebiam os créditos indevidos e repassavam os valores sacados aos coronéis.
As vias falsas de ordens bancárias eram arquivadas no quartel. Cerca de 10 milhões de reais foram desviadas dos cofres públicos, mediante fraude praticada pelos quatro militares, entre os anos de 1994 e 1995. As ilicitudes só foram descobertas em 2003, após auditoria do Centro de Pagamento do Exército.
Em 30 de julho de 2009, a 3ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro (RJ) condenou os militares a 11 anos e oito meses de reclusão, com pena acessória de exclusão das Forças Armadas para o sargento. Os advogados dos réus apelaram da sentença junto ao STM.
Em 12 de maio de 2011, o Plenário da Corte manteve a condenação, mas proveu parcialmente o pedido da defesa, no sentido de reduzir a pena aplicada ao coronel A.Q.C.M, para 10 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado. Também reduziu a pena do coronel M.D.S, para oito anos, dez meses e vinte de dias de reclusão, também em regime fechado. As penas de 11 anos e oito meses aplicadas ao sargento L.A.C.S e ao capitão A.A.P. foram reduzidas para sete anos e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto.
A defesa do coronel M.D.S entrou com embargos de declaração junto à Corte, informando haver uma desproporção entre a pena imposta e o período de trabalho na seção de finanças (quatro meses). Argumentou que a pena aplicada ao coronel não poderia ter ido além do mínimo legal, diante do pouco tempo que o militar trabalhou no local.
Já a defesa do Coronel A.Q.C.M sustenta que o acórdão foi chancelado tomando por base os argumentos supostamente contraditórios do juiz de primeiro grau, que também absolveu outros acusados. Disse, também, que o Acórdão da Corte não aponta provas de que o réu tenha recebido os valores advindos da fraude.
A defesa do capitão também informou ser exagerada a pena aplicada ao réu e pediu a diminuição, assim como a defesa do sargento, que entendeu ser razoável a pena base, questionando a falta de aplicação da delação premiada, a despeito do sargento ter colaborado com a apuração do caso.
Em seu voto, o ministro relator dos embargos, William de Oliveira Barros, refutou todas as teses levantadas pelo advogados dos acusados. Sobre o Coronel M.D.S, o relator informou que os argumentos do apelante desejavam apenas estender o processo e que não procedia a acusação de pena exacerbada, pois o crime era grave e houve a intensidade do dolo. “A pena foi agravada, pois o coronel era o chefe da seção de finanças, o qual deveria zelar pela perfeita guarda dos recursos públicos, além de que dezenas de documentos comprovam a ilicitude. São provas sólidas e é vultuosa a quantia desviada”, disse.
Quanto ao coronel A.Q.C.M, o ministro informou não prosperar os argumentos levantados nos embargos. “As provas são categóricas, houve confissões do capitão e do sargento. Não há que se falar em contradição do Acórdão”. Em relação ao capitão e ao sargento, o relator afirmou que não houve exagero na fixação das penas. “Respeitou-se a individualização da pena, houve confissão de ambos, sendo eles os responsáveis pela inserção dos nome de laranjas no sistema de pagamento”.
O ministro relator refutou ainda a tese de delação premiada, informando não haver previsão para o instituto nas leis penais militares, em virtude da especialidade da justiça militar.
Ministro William de Oliveira Barros rejeitou os embargos de declaração por ausência de erros ou omissão a serem supridos, tendo sido seu voto acolhido por unanimidade pelo Plenário da Corte.
STM