25 de fevereiro de 2012

STM julga militares envolvidos em fraudes de carteiras de motorista

STM reforma sentença de envolvidos em fraude na obtenção de carteira de motorista
Por maioria de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) condenaram dois ex-militares do Exército envolvidos em um esquema de fraude de documentos para obtenção de carteira de habilitação. O ex-cabo S.Z., indicado como o chefe do esquema, cumprirá pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de falsificação de documento e uso de documento falso (artigos 311 e 315 do Código Penal Militar - CPM). O ex- soldado M.R.S.F, segundo co-réu, recebeu a pena de 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, também pelo crime de falsificação de documento. Ambos os réus cumprirão as penas em regime aberto e terão direito de apelar em liberdade. 
O Plenário absolveu quatro militares que haviam sido condenados na primeira instância -os ex-soldados, L.O.S, V.L. e E.M. e o ex-cabo C.O. 

Denúncia 
Em junho de 2004, S.Z. passou a oferecer a militares a oportunidade de encaminharem o processo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo quartel, informando aos interessados que tudo seria feito pelos trâmites normais. De acordo com a legislação, tal processo leva à isenção de algumas tarifas do Departamento de Trânsito (Detran). Em troca do serviço, o então cabo -que servia no 16º Grupo Artilharia de Campanha Autopropulsado (GAC-Ap), em São Leopoldo (RS) -cobrava uma remuneração dos interessados, que variava de acordo com a categoria de habilitação pretendida. De acordo com o Ministério Público, quando não havia a possibilidade de seguir os trâmites legais, S.Z, juntamente com os demais denunciados, falsificava a documentação pertinente. Atas de reuniões eram criadas, nas quais uma comissão fictícia atestava a realização de cursos de legislação e de prática de direção veicular, bem como da aprovação na prova prática de direção e de direção de veículo militar. Os serviços também foram oferecidos a civis, que eram tratados pelo esquema como militares da ativa do 16º GAC-Ap. A comissão fictícia, composta por três membros, teve diversas formações, envolvendo os seis denunciados. 
Os documentos falsos eram enviados por meio de ofícios, também falsificados, contendo as assinaturas forjadas do comandante e subcomandante da unidade militar, como ficou comprovado por meio de exames periciais. A documentação era então protocolada junto ao Detran do Rio Grande do Sul e com isso, as carteiras eram concedidas. Os beneficiários desconheciam o esquema, de acordo com a peça acusatória. 

"Documento em branco" 
Para a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, os fatos descritos nos autos são extremamente graves porque colocam em risco a sociedade, ao conferir permissão de dirigir a pessoas que não se submeteram aos trâmites corretos. "O que existe aqui é uma formação criminosa, mas infelizmente não existe essa previsão no CPM", afirmou o representante da acusação. 
A Defensoria Pública da União apresentou a preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o processo. Para o advogado, a descrição constante nos autos enquadra-se no crime de estelionato, já que o objetivo seria obter ilegalmente taxas junto ao Detran do Rio Grande do Sul. "O sujeito passivo nesse caso é o Detran e não as Forças Armadas", argumentou. 
O relator do caso, ministro Cerqueira, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso. Ele entendeu que os fatos narrados -cometidos por militares -atentaram contra a fé pública da Administração Militar. "Quem expediu o documento foi a Administração Militar, que é a titular do bem público lesado, ainda que os documentos falsificados fossem usados em outro órgão, no caso, o Detran". Absolvição 
No mérito, o defensor pediu a absolvição de L.O.S, V.L, C.O. e E.M., alegando a inocência dos réus. Ele asseverou que os militares assinaram as atas sem conhecimento do conteúdo dos documentos a pedido dos outros dois co-réus, pois acreditavam estar resolvendo um problema da comissão de habilitação. O advogado ressaltou, inclusive, que folhas em branco foram assinadas. "Pode uma pessoa que assina um papel qualquer por engodo ser condenada criminalmente? Eles não usaram o documento falso, nem foram dele beneficiários. Não tinham dolo, a vontade de cometer o crime de falsificação", disse. 
Em relação ao ex-soldado L.O.S, a Corte seguiu o entendimento da ministra revisora, Maria Elizabeth, que justificou a absolvição com fulcro no artigo 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Ou seja, considerou-se que a conduta do acusado não constituiu infração penal. A Corte também absolveu os ex-militares V.L, E.M. e C.O por entender que não havia nos autos prova suficiente para a condenação, de acordo com o que preconiza o artigo 439, alínea e, do CPPM.
Jus Brasil/montedo.com