18 de março de 2012

STM confirma exclusão de sargento por 'golpe' em indenização de automóvel

Plenário decide que sargento condenado em 2004 deve cumprir pena

O Superior Tribunal Militar confirmou a sentença e a exclusão das Forças Armadas de ex-sargento condenado pelo crime de estelionato. O caso havia sido julgado pelo STM em 2004, em sede de apelação, e agora o Plenário apreciou o pedido de revisão criminal feito pela defesa.
Na denúncia consta que o então sargento da Aeronáutica M.P.C. iludiu a boa fé da administração militar quando simulou, em duas oportunidades, a compra e venda de automóvel com o intuito de receber o valor de R$ 2.712 referentes à indenização para transporte de veículo, devida por conta da transferência de cidade de serviço.
De acordo com os autos, no primeiro delito, o sargento M.P.C, em conluio com o sargento J.M.F.S, simulou a venda do seu automóvel a J.M.F.S, que estava sendo transferido para Belém. A denúncia conta que logo após o pedido de indenização, J.M.F.S. devolveu o automóvel a M.P.C.
No segundo delito, o sargento M.P.C solicitou a indenização para transporte do mesmo veículo de Guaratinguetá (SP) para Belém, dessa vez em proveito próprio com a justificativa de sua transferência para o local.
A defesa argumentou que a sentença proferida em 2004 pelo Tribunal era contrária às provas dos autos. Os advogados também afirmaram que haveria equívocos no cálculo da pena em virtude da não aplicação da atenuante de comportamento meritório do militar, que teria recebido vários elogios durante a carreira de 25 anos, bem como ter sido agraciado com duas medalhas. Se a atenuante tivesse sido aplicada, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas não poderia ser mantida.
No entanto, para o relator da revisão criminal, ministro Artur Vidigal, os argumentos da defesa foram exaustivamente apreciados tanto pelo juízo de primeira instância como pelo STM durante o julgamento da apelação. O ministro Vidigal lembrou que a revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame de provas como se ela fosse uma segunda apelação.
Quanto à atenuante de comportamento meritório, o relator destacou que nos assentos funcionais do sargento J.M.C. não consta o registro de qualquer elogio, mas apenas o recebimento das duas medalhas. “Todo militar que completa 10 e 20 anos de serviço recebe a medalha, isso não é meritório. Entende-se por comportamento meritório as condutas excepcionais não obrigatórias do dia a dia da caserna”.
O Plenário decidiu, por unanimidade, manter a sentença do militar em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, bem como a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas e o regime prisional inicialmente aberto.
STM/montedo.com