16 de junho de 2012

Fugindo do RJ: militares das Forças Armadas entram na justiça contra transferências

Militares entram na Justiça para não prestar serviço no Rio

MARCO AURELIO REIS
A defasagem dos soldos das Forças Armadas em relação ao custo de vida do Rio chegou ao extremo de militares de outros estados, sobretudo do Nordeste, recorrem ao Judiciário para reverter transferências para cá. O grupo que evita vir é espantando pela falta de vagas em vilas militares, pelos elevados preços dos aluguéis e pelo bilhete único (que retira do contracheque a verba do auxílio-transporte, atrapalhando manobras financeiras tão comuns em tempos de soldos baixos).
Vem de praças da Marinha a reação mais forte contra as transferências. Quem está com ação na Justiça Federal tem alegado imperativo familiar para não vir. Com isso, evocam dispositivo constitucional de proteção à família contra o ordenamento interno dos quartéis.
Tem pesado ainda provas anexadas pelos praças indicando que oficiais, mesmo com seis anos na mesma localidade, não são transferidos quando não solicitam.
“Tem praça sendo transferido faltando poucos dias para entrar no prazo legal de permanência (dois anos antes de completar o tempo de serviço para ir para reserva”, conta à Coluna militar que está na Justiça contra transferência para o Rio em 2013.

RESPOSTA OFICIAL
Procurada, a Marinha informou “não proceder a alegada diferenciação entre movimentações de oficiais e praças”. Explicou que as transferências se dão por “interesse do serviço”

NOTA OFICAL DA MARINHA

QUEIXAS SOBRE TRANSFERÊNCIAS PARA O RIO

Senhor jornalista,
Em atenção à sua solicitação, participo a Vossa Senhoria que as movimentações de Pessoal Militar na Marinha do Brasil (MB) são reguladas pelas "Normas para designação, nomeação e afastamentos temporários do serviço do Pessoal Militar da Marinha do Brasil (DGPM-310 - 4ªRev/Mod2)", aplicada a Oficiais e Praças. Tais movimentações são realizadas, na maioria das vezes, por interesse do Serviço, com o propósito de atender às necessidades de preenchimento dos cargos, funções e incumbências das tabelas de lotação das Organizações Militares (OM) da MB, distribuídas por todo o território nacional. 
Excepcionalmente, poderão atender ao Interesse do Próprio Militar (Oficial ou Praça), por troca, por motivo social, para acompanhar cônjuge ou para cumprir cláusula de embarque. Essas também atendem ao previsto na supracitada norma e envolvem condições especiais, tais como ocorrer sem ônus para a MB, atender à criteriosa avaliação social, etc. 
As necessidades de pessoal das OM da MB são distintas em termos quantitativos e qualitativos, em função de fatores condicionantes tais como: área de conhecimento, habilitações, setor de emprego do pessoal (operativo / apoio), entre outros. Neste contexto, considerando que as carreiras são totalmente distintas, as movimentações de Oficiais e Praças são precedidas de análises independentes para cada caso, sem deixar de cumprir as normas estabelecidas. 
As normas em questão preveem, em seu art 2.4, alínea g, que a permanência de um militar servindo em uma determinada Organização Militar é, para Oficiais: mínimo de dois e máximo de quatro anos; e para Praças: mínimo de três e máximo de seis anos. 
Cumpre ressaltar que o inciso 3.3.1, alínea f, da DGPM-310 (4ªRev-Mod2), citado no e-mail, além de estabelecer como seis anos o tempo que a Marinha do Brasil considera que o militar, Oficial ou Praça, não deverá ultrapassar fora da área do Rio de Janeiro, também normatiza exceções a esses casos, que são a absoluta necessidade do serviço, por motivo social ou quando o militar estiver respondendo na Justiça, em liberdade. Tais exceções são válidas para Oficiais e Praças. 
Adicionalmente, na subalínea II, citada no e-mail, e válida apenas para as Praças, as seguintes ocorrências podem motivar uma prorrogação do tempo máximo em uma região fora da área do Rio de Janeiro: caso esteja autorizada a iniciar gozo de qualquer tipo de licença; cumprindo requisito de carreira; com tempo de serviço que lhe faculte requerer Transferência para a Reserva Remunerada com menos de dois anos na nova sede; ou que não tenha a previsão de permanecer na nova comissão, pelo tempo mínimo previsto. 
Do exposto, fica claro que não procede a alegada diferenciação entre as movimentações de Oficiais e Praças.
Atenciosamente,
PAULO MAURICIO FARIAS ALVES
Vice-Almirante 
Diretor