21 de julho de 2012

Barbeiro de quartel do RS consegue provar vínculo empregatício com a União

Barbeiro que trabalhou por 40 anos em Comando Militar é reconhecido como empregado

Cristina Gimenes/AF
Um barbeiro que trabalhava há mais de 40 anos junto ao 6º GAC – Grupo de Comando de Artilharia de Campanha [Rio Grande-RS] – Comando Militar do Sul, teve reconhecido o vínculo empregatício com a União, que alegava, dentre outras razões de impedimento, a ausência de submissão a concurso público pelo reclamante.
O processo tem tramitação preferencial, devido a problemas de saúde do trabalhador, e despertou especial atenção do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, que recebeu uma extensa carta da esposa do barbeiro. Na carta, ela relatou detalhadamente os fatos e expressou sua impressão no sentido de que não acreditava que a correspondência fosse ser lida pelo destinatário.
O ministro Lélio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma, destacou a sensibilidade do ministro Walmir ao ocupar-se com a leitura e encaminhamento da correspondência à esposa do jurisdicionado, à qual respondeu que o processo, após redação do voto, já havia sido encaminhados para julgamento.

Entenda o caso
Na ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Rio Grande do Sul, o reclamante pretendeu o reconhecimento da relação de emprego com a União. Para tanto, afirmou que trabalhou pessoalmente na função de barbeiro desde o início de 1968, sob as ordens verbais e escritas do Ente Público e de seus representantes.
Em sua defesa, a União afirmou que a Organização Militar e todas as unidades das Forças Armadas Nacionais têm permissão para ceder, de forma onerosa, o uso de fração das suas instalações para que sejam exploradas em atividades lícitas e em apoio ao pessoal militar e, por isso, a relação entre as partes era de natureza administrativa. Acrescentou que o trabalho era feito de forma autônoma e sem pagamento de salários.
Todavia, ao apreciar as provas dos autos, a Juíza sentenciante considerou presentes os elementos que configuram a relação de emprego, qual sejam, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação (art. 3º da CLT ). Destacou, ainda, a comprovação do início da relação entre as partes em 1º/02/1968. Nesse sentido considerou desnecessária a prévia aprovação do barbeiro em concurso público em razão de a atual Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988, reconhecer validade das contratações feitas pela Administração Pública anteriores à sua vigência.
A decisão foi ratificada pelo Tribunal da 4ª Região (RS), provocando o recurso de revista pela União, cujo trancamento deu origem ao agravo de instrumento apreciado na Primeira Turma.
Na sessão de julgamento, os ministros ratificaram a decisão gaúcha.
Para os magistrados, a decisão é imutável na medida em que a adoção de posicionamento diverso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório autos, conduta contrária ao teor da Súmula nº 126 .
Por fim, o desembargador convocado José Pedro de Camargo comentou que a advocacia pública da AGU deveria ter mais sensibilidade em sua atuação e não recorrer de questões legais cujos posicionamentos já se encontram absolutamente consolidados, a exemplo da legalidade do ingresso no serviço público em época anterior a 1988, sem prévia aprovação em concurso.

Nota do editor:
Confira um trecho do depoimento de uma testemunha arrolada no processo:
"..Sabe que o reclamante recebia ordens do comando porque em dias de saída para o campo ficava até tarde da noite cortando cabelo do grupo; 
3-) Também na volta das manobras, que costumavam durar 15 dias, o reclamante era designado para cortar o cabelo de todo o batalhão que voltava do campo, principalmente de cabos e soldados; (...) Dependendo da situação era exigido que o reclamante ficasse até mais tarde, conforme acima exemplificado; (...) 
10) Geralmente quem tratava do horário de funcionamento da barbearia era o capitão fiscal, recebendo ordens do comandante; 
11-) Também acontecia do oficial do dia, que depois do expediente é quem manda na unidade, dar ordens ao reclamante; 
12-) Acredita que o reclamante não pudesse fechar a barbearia em pleno expediente do quartel; 
13-) Durante algum tempo o pagamento do barbeiro era descontado em folha, noutras épocas, cabos e soldados pagavam diretamente para o barbeiro, -isso mudava muito, conforme o comandante-; 
14-) Pelo que o depoente saiba a fixação do preço do corte de cabelo era feito entre o barbeiro e o capital fiscal; 
15-) A testemunha lembra uma única oportunidade em que o reclamante não foi trabalhar, porque estava doente, e recorda que o médico do quartel lhe atendeu e deu um atestado para dispensa ..."
TST/montedo.com