14 de novembro de 2012

Justiça Federal condena União a indenizar sargento do Exército o aluguel pago por cinco anos

A Justiça Federal de Aracaju condenou a União a indenizar o segundo sargento do Exército  Rosenildo Fernandes de Sousa no valor de R$ 20.534,67, a título de danos materiais, por ter sido movimentado de Caicó-RN para Aracaju-SE, sem que lhe fosse disponibilizado PNR. O valor é referente ao aluguel pago pelo militar durante o período de cinco anos, retroativos a partir da data do ajuizamento da ação.
Eis um extrato dos principais trechos da decisão do Juiz Federal Marcos Antonio Garapa de Carvalho, proferida em 17 de abril deste ano:
A controvérsia está limitada a dizer se é possível ou não determinar a União que indenize o militar da ativa dos valores de suas despesas com moradia (aluguel etc.), no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2010, em virtude de não ter sido disponibilizado para ele nenhum próprio nacional residencial - PNR, apesar dele ter sido removido de organização militar - OM de Caicó/RN para prestar serviços em outra, na cidade de Aracaju/SE, por necessidade de serviço e acompanhado de seus dependentes.
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...ao revogar a Lei n.º 8.237/91, a Medida Provisória - MP n.º 2.215-10/2001 não excluiu aquele direito do rol dos atribuíveis aos militares, pois apenas pôs fim à rubrica indenizatória existente até então na estrutura da remuneração de tais agentes ("indenização de moradia"). Porém, deixou uma lacuna normativa em relação a tal direito, pois não se pode conceber que ele tenha sido completamente esvaziado através de uma simples MP, que sequer foi convertida em lei.
Ora, se o militar exerce atividade peculiar; se está sujeito a ser remanejado pelo país a fora e a servir em qualquer OM compatível com seu grau hierárquico na corporação; se numa destas remoções ele pode se ver obrigado a mudar-se para local em que não tem residência própria; se não pode recusar remoção, tampouco deixar de se apresentar na OM de destino sob pena de cometer transgessão disciplinar [...]; se as diversas OM têm condição de saber previamente o efetivo movimentado entre elas e, com isso, mensurar o número de PNR necessários a abrigar a todos, sem nenhuma sombra de dúvida que o militar que não recebe residência funcional militar (PNR) para abrigar a si a sua família tem direito a ser indenizado dos valores gastos com uma habitação do mesmo padrão.

Não se pode pretender que a União tenha o poder de exigir a presença do militar na OM para a qual foi designado, sob pena de lhe aplicar sanção administrativa e dele se ver denunciado criminalmente, e não tenha o correlato dever de garantir ao indivíduo nesta situação os meios para poder ali estar juntamente com a sua família e sem prejuízo próprio.

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Condeno a União a pagar à parte autora a quantia de 20.534,67 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais, sessenta e sete centavos), já acrescida de correção monetária desde o pagamento mensal de cada uma das parcelas, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação; conforme liquidado no anexo n.º 12, parte integrante desta sentença.
A Justiça Federal de Aracaju indeferiu um Recurso e um Embargo Declaratório impetrados pela AGU, a qual, por dever de ofício, deve esgotar todos os recursos legais possíveis. Assim, a decisão final certamente ainda está distante.
Leia a íntegra das três decisões favoráveis ao militar: