19 de junho de 2014

Justiça manda Exército reincluir e atender filha de ex-cabo pelo FUSEx

LIMINAR
Justiça obriga Exército a prestar assistência a menor

A Justiça Federal de Rondonópolis, através da juíza federal substituta Danila Gonçalves de Almeida, determinou a reinclusão da filha de um ex-cabo do Exército no plano de saúde da instituição, o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), diante da necessidade da menor de atendimento médico de urgência. A decisão, em caráter liminar, saiu nesta sexta-feira passada (13/06) e pode ser uma referência para outras famílias que vivem ou possam viver situação semelhante.
Evandro Pereira de Oliveira era cabo do Exército e foi dispensado da instituição em 28 de fevereiro de 2014. Com a dispensa, o ex-cabo teve o plano de saúde do qual usufruía suspenso pelo Exército, prejudicando o tratamento de saúde de sua filha, a menor I. S. O., de 3 anos de idade, que sofre de problema neurológico e ultimamente enfrenta dificuldades até para se alimentar. A partir de então, a criança passou a depender do tratamento do Sistema Único de Saúde (SUS), ficando cerca de 40 dias na Santa Casa à espera de leito em UTI pediátrica, inexistente em Rondonópolis.
Diante da situação, a advogada de Evandro, a Dra. Simonia Ferreira dos Santos, ingressou com uma ação ordinária, com pedido de liminar, requerendo a reinclusão do seu cliente, como titular, e de sua filha, como dependente, no Fundo de Saúde do Exército, enquanto perdurar o tratamento médico da menor, iniciado quando o requerente ainda se encontrava engajado. Na época em que ingressou com a ação, Simonia demonstrou, através de relatórios e exames médicos, a gravidade do quadro de saúde da menor, a qual necessita de cuidados permanentes e que aguardava vaga em UTI pediátrica.
Um dos argumentos usados pela advogada para requerer a reinclusão dos clientes no plano de saúde do Exército foi o princípio da analogia combinado com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, requerendo uma equiparação da lei válida para iniciativa privada para o setor público, uma vez que existe uma lei que garante que empregados da iniciativa privada demitidos sem justa causa sejam mantidos, por um período de dois anos, nos planos de saúde do qual participavam.
Na decisão, a magistrada argumenta, por sua vez, que “não se pode negar à parte autora, mesmo após o seu desligamento do Exército, o direito à manutenção de assistência médica, tendo em vista que, à época da desincorporação do genitor, o seu tratamento médico encontrava-se em andamento, não sendo razoável a sua interrupção, mormente em face do risco à vida da criança”.
Na liminar, a Justiça determinou ao Exército, no prazo de 48 horas, as medidas necessárias à continuidade do tratamento médico da menor, dependente do ex-cabo Evandro, a ser custeado pelo FUSEx, com a emissão das respectivas guias para recolhimento das contribuições mensais ao plano, no valor correspondente à patente anteriormente ocupada. Apesar da decisão célere do Judiciário, a família lamenta que a mesma não tenha sido cumprida ainda pelo Exército, no prazo recomendado.
Vale informar que, entre o ingresso da ação e a obtenção da liminar, a menor acabou sendo transferida, via interferência do Ministério Público do Estado, para uma UTI pediátrica pública em Cuiabá, onde permanece internada. No entanto, a intenção da família era de que o Exército tivesse assegurado as medidas necessárias ao tratamento médico da criança em unidade particular. O não cumprimento da liminar no tempo hábil, por sua vez, foi reportado ao Judiciário.
A TRIBUNA MATO GROSSO/montedo.com