11 de junho de 2014

Justiça veta reserva de vagas para deficientes Forças Armdas

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Advogados confirmam regras das Forças Armadas para reserva de vagas no serviço militar
Constituição não estende aos militares a garantia de reserva de vagas a pessoas com deficiência, como em outros órgãos públicos
Foto: louveira.sp.gov.br
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou que não é possível a reserva de vagas para pessoas com deficiência em carreiras das Forças Armadas.
O entendimento dos advogados foi acatado em ação que discutia a validade do Edital nº 03/2013 para o concurso para sargentos e oficiais do serviço temporário do Exército do Brasil. No caso, a Justiça entendeu que não houve discriminação pelo fato da seleção não contemplar a exceção.
O edital foi questionado em Ação Popular ajuizada por um candidato, para suspender processo de seleção até que fosse incluída no edital a previsão de reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência. Alegou que as vagas não eram para militares combatentes, mas para técnicos militares.
Para explicar que não houve qualquer ilegalidade no edital do Exército, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) esclareceu que sobre o tema, a Constituição não estende aos militares a garantia de reserva de vagas aos portadores de deficiência física que é assegurada aos demais servidores de outros órgãos. O Estatuto dos Militares é claro ao prever que os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores, que depende, primordialmente, da higidez física e mental de seus integrantes independente de pertencerem a linha de combate ou não.
Desta forma, explicaram os advogados, "a reserva das Forças Armadas é caracterizada pelos cidadãos que podem vir a ser convocados em situações específicas, o que pode ainda se estender a situações de emergência (Guerra, calamidades)". Destacaram que a defesa nacional é encargo não só dos militares da ativa, mas também dos da reserva, formados ano após ano, com base na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64).
Além disso, ressaltaram que durante o tempo em que permanecer incorporado ao Exército, o convocado terá os mesmos direitos (com algumas exceções, como a estabilidade) e deveres dos militares de carreira da ativa, cabendo ao militar concorrer às escalas de serviço, realizar os testes de aptidão física anuais (3 por ano), realizar os testes de aptidão de tiro, participar de formaturas, marchas e exercícios em Campanha, participar de Missões de Paz, Operações de Garantia da Lei e da Ordem, "tudo visando o preparo físico, a manutenção do adestramento militar e o cumprimento de suas missões constitucionais."
A 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu os argumentos da União, e julgou improcedente o pedido do autor. "Assim, no plano constitucional existe clara diferença entre o tratamento dado ao servidor civil e ao militar. A legislação infraconstitucional específica trata de pormenorizar tais diferenças, como realçado a defesa da União", diz um trecho da decisão.
AGU/montedo.com

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/281743