6 de novembro de 2014

Justiça obriga médico dispensado do serviço militar inicial a servir após reconvocação.

AGU demonstra que médico dispensado do serviço militar por excesso de contingente deve servir em caso de reconvocação

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários dispensados do serviço militar por excesso de contingente, se convocados, devem prestar o serviço militar.
A decisão foi obtida pela Procuradoria da União no Estado da Bahia (PU/BA) e pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), após recurso apresentado por um médico contra sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, que julgou improcedente seu pedido para anular ato administrativo que o convocou para a prestação de serviço militar.
No recurso, o demandante relata que, no momento em que se alistou no serviço militar, em 2002, foi dispensado por excesso de contingente, recebendo o Certificado de Dispensa de Incorporação. Posteriormente, colou grau em medicina em dezembro de 2010, quando foi convocado para o serviço militar.
O médico tentou alegar que "a convocação em caráter obrigatório, neste momento, afronta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido". Ele também argumenta que a Lei nº 12.336/10 - que trata da prestação do serviço militar pelos estudantes e profissionais de medicina, farmácia, odontologia e veterinária - não se aplicaria a ele, considerando que fora dispensado antes da edição da norma.
Entretanto, a PU/BA e a PRU1 demonstraram que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado, em casos semelhantes, o entendimento de que a Lei nº 12.336/10 pode ser aplicada aos concluintes dos cursos de saúde (medicina, farmácia, odontologia e veterinária) que foram dispensados antes da edição da norma, mas foram convocados após sua vigência. Como o caso em questão se enquadra exatamente nesta descrição, ele deve prestar o serviço militar.
Além disso, as procuradorias destacaram a obrigatoriedade da prestação do serviço militar, como dever cívico do cidadão. Os advogados da União também comprovaram que os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que possuem Certificado de Dispensa de Incorporação não só estão sujeitos às mesmas obrigações impostas aos brasileiros para o serviço militar obrigatório, mas são alvo de legislação específica, para garantir que as Forças Armadas contem com profissionais de saúde e, assim, possam cumprir com seus deveres constitucionais.
Os advogados ainda ressaltaram que, quando foi convocado, o autor do recurso solicitou o adiamento da incorporação para concluir a residência médica em neurologia, pedido que foi deferido. Porém, ao fim desse período, requereu novo adiamento, para realizar especialização no exterior. Diante da recusa da Administração Pública, que ressaltou a obrigatoriedade da prestação do serviço militar, ele então levou a questão para a Justiça.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 rejeitou o argumento do médico de que a convocação feria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido e concordou coma defesa da AGU. "Ficou superado o entendimento no sentido de que aquele dispensado de prestar o serviço obrigatório, por excesso de contingente, somente poderia ser convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe", diz trecho da decisão.
A PU/BA e a PRU1 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0033349-03.2012.4.01.3300 - 2ª Turma do TRF1.
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