20 de dezembro de 2014

Emenda Constitucional: parecer é favorável à isonomia entre membros das Forças Armadas e militares das Forças Auxiliares.

Parecer apresentado em 19 de dezembro de 2014

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 352, DE 2009
Dá nova redação ao inciso IX do art. 142 da Constituição Federal.


Autores: Deputado JAIR BOLSONARO e outros
Relator: Deputado WILLIAM DIB

I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC), em apreço, cujo primeiro signatário é o Deputado Jair Bolsonaro, que objetiva dar nova redação ao inciso IX do art. 142, da Constituição Federal, inserido no Capítulo II – Das Forças Armadas -,do Título V- Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
A Proposta visa estabelecer que os militares das Forças Armadas, excetuando-se cabos e soldados, tenham a garantia remuneratória nunca inferior aos recebidos por militares de postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares).
Em sua Justificação, o primeiro signatário da proposição faz uma construção histórica, a qual remete a regimes constitucionais anteriores, buscando demonstrar que sempre existiu uma relação, mas não uma vinculação, entre a remuneração dos integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.
O estabelecimento do teto remuneratório a que se refere a PEC já consta do Decreto-Lei nº 667, de 2 julho de 1969 , que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O autor defende a validade do Decreto-Lei, mas informa que essa norma não tem sido aplicada.
Um dos casos da não aplicação do Decreto-Lei se dá no Distrito Federal, onde haveria, segundo o autor, uma significativa diferença na remuneração dos membros das Forças Auxiliares, mantidas pela União (CF; art. 21, XIV), e das Forças Armadas.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
Consoante o disposto no art. 32, inciso IV, alínea ‘b’, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proceder ao exame de admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n.º 352, de 2009.
A admissibilidade tem como pressuposto a conformidade da proposição com as limitações circunstanciais e materiais impostas ao poder constituinte reformador, estabelecidas no art. 60 da Constituição Federal.
Na dicção do referido dispositivo, a Carta da República poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (inciso I), não podendo, porém, ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (§ 1º).
A matéria tratada na presente proposição também não pode ter sido objeto de nenhuma outra PEC rejeitada ou tida por prejudicada na mesma sessão legislativa (CF; art. 60, § 5.º).
Quanto a esses aspectos não há óbices à admissibilidade da PEC nº 352, de 2009.
Ainda segundo o § 4º do art. 60 do texto constitucional, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado (inciso I); o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II); a separação dos Poderes (inciso III); e os direitos e garantias individuais (inciso IV).

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA À PEC Nº 352, DE 2009
Acrescenta o inciso XI, ao art. 142 da Constituição Federal.

Emenda de Redação
Art. 1º O art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“XI – aos militares organizados e mantidos pela União, excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar obrigatório, são garantidos remunerações ou proventos de forma isonômica, para os mesmos postos e graduações, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" (NR)
Sala da Comissão, em de de 2014.
Deputado WILLIAM DIB
Relator

Confira aqui a tramitação da PEC 352/2009