15 de fevereiro de 2015

Direito de greve não beneficia militares, diz Ministra.

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
Decisão do STF sobre greve de servidor não é estendida a militares, diz Cármen Lúcia

Não há norma que regulamente a greve de militares. Portanto, não é possível aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre greve de servidores públicos no julgamento de policiais militares do Distrito Federal que fizeram uma paralisação no início de 2014.
A partir deste entendimento, a ministra do STF Cármen Lúcia julgou improcedente uma Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal sobre a greve deflagrada por policiais militares do DF no início de 2014. A ministra entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça local, que encaminhou o assunto para a primeira instância, não violou entendimento do Supremo.
Entre janeiro e fevereiro de 2014, decisões individuais de desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinaram o fim do movimento grevista conhecido como “operação tartaruga”, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades representativas da categoria. Em abril, a decisão foi revisada pela 1ª Câmara Cível do TJ-DF, que declinou da competência para julgar o caso.
Ao decidir a reclamação, a ministra Cármen Lúcia (foto) indicou que o caso específico não trata de direito a greve de servidores públicos, mas sim de vedação a greve de militares imposta pela Constituição Federal (artigo 142, parágrafo 3, inciso IV, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º).
A 1ª Câmara do TJ-DF determinou a remessa dos autos a uma das varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, o que motivou a reclamação apresentada ao STF. De acordo com o MP-DF, o tribunal local contrariou entendimento do STF firmado no julgamento dos mandados de injunção (MI) 708 e 670. Na ocasião, o Supremo fixou, de forma vinculante, a competência de tribunais para julgar direito de greve de servidores públicos.
Em sua decisão monocrática, a ministra concluiu que o militar “não apresenta condição jurídica de servidor cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado, não tendo sido beneficiado pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos mandados de injunção 670 e 708”, apontou. Com informações da assessoria de imprensa do STF. RCL 17.915
Conjur/montedo.com