Condenação de militar é suspensa no STF por interrogatório antes da hora
Antecipação de interrogatório prejudica contraditório, entende Rosa Weber. |
A exigência de que o interrogatório do réu ocorra só ao final da instrução criminal também vale para a Justiça Militar. Isso para não impedir o acusado de se manifestar sobre todas as provas apontadas durante audiência. Assim entendeu a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender acórdão do Superior Tribunal Militar que condenou um soldado a 2 anos de reclusão por ter falsificado um documento.
A ministra concedeu liminar a pedido da Defensoria Pública da União, que apontou a nulidade do processo. A DPU alega que na instrução criminal não foi obedecida a regra do artigo 400 do Código de Processo Penal, que determina a realização do interrogatório, obrigatoriamente, ao final da instrução penal. A instituição sustenta ainda que no curso do inquérito foram violados os princípios constitucionais da inocência e da vedação da autoincriminação.
A decisão diz que o STM adotou posicionamento contrário ao que já foi consolidado pela 1ª Turma do Supremo. Citando diversos precedentes do colegiado, a ministra afirmou que antecipar o interrogatório retira do réu a possibilidade de manifestar-se pessoalmente sobre provas acusatórias em seu desfavor e de influir na formação do convencimento do julgador.
“Em análise de cognição sumária, reputo que as razões colacionadas na inicial, no que diz respeito à realização do interrogatório no início da instrução, mostram-se relevantes, justificando a concessão do provimento liminar (...) A não observância do artigo 400 do Código de Processo Penal nos processos militares configura nulidade absoluta por violar garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, afirmou. A suspensão vale até o julgamento de mérito do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão. HC 126080
Trecho do despacho da Minista Rosa Weber:
Trecho do despacho da Minista Rosa Weber:
"Em análise de cognição sumária, reputo que as razões colacionadas na inicial, no que diz respeito à realização do interrogatório no início da instrução, mostram-se relevantes, justificando a concessão do provimento liminar. Isso porque o acórdão hostilizado, nesse ponto, como visto, diverge frontalmente dos precedentes da 1ª Turma deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a não observância do art. 400 do Código de Processo Penal nos processos militares configura nulidade absoluta por violar garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa."
ConJur/montedo.com