Mantida competência da Justiça Militar para julgar caso de violência entre cônjuges militares do Exército
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, nesta terça-feira (3), pedido de Habeas Corpus (HC 125836) formulado pela defesa de um sargento do Exército condenado por ameaça a sua mulher, também sargento, numa unidade residencial militar no bairro de Cambuci, em São Paulo (SP). A alegação de incompetência da Justiça Militar foi afastada pelo relator, ministro Dias Toffoli.
O casal era formado por dois sargentos do Exército. Em razão de incidentes de violência do marido contra a esposa, esta passou a dormir na unidade militar, onde foi proibida a entrada do marido, e deu início ao processo de separação judicial. Nesse período em que a mulher estava alojada na unidade militar, houve notícia de ameaças contra ela e o irmão.
O marido foi denunciado pelos crimes de lesões corporais leves e ameaça. Segundo a denúncia, as ameaças ocorreram por celular, quando a mulher estava em serviço na Base de Administração e Apoio do Ibirapuera, e foi ouvida por outros militares que estavam em sua companhia, e repercutiram no ambiente da base, havendo necessidade de o marido ser proibido pelo comando de entrar no local ou de conversar com a esposa sem a presença de outros dois militares. O comando também autorizou que a sargento passasse a pernoitar no quartel.
O militar foi absolvido da primeira imputação, mas condenado a um mês de prisão pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar pelo crime de ameaça (artigo 223, caput, do Código Penal Militar), com regime prisional inicialmente aberto. No HC impetrado no STF, a defesa insistiu na tese da incompetência, argumentando que não houve violação a bens jurídicos tipicamente associados à função militar.
O ministro Dias Toffoli, porém, votou no sentido de denegar a ordem. Ele citou trecho do acórdão do Superior Tribunal Militar que mantivera a competência da Justiça Militar, segundo o qual, apesar das alegações da defesa, os acontecimentos também tiveram desdobramentos na caserna, uma vez que as ameaças ocorreram quando a mulher estava em serviço e na presença de outros militares. “Não foi dentro da intimidade do casal”, afirmou.
Para o relator, o delito “transcende a violência doméstica contra a mulher, pois a conduta negou obediência a princípios inerentes às Forças Armadas, como a disciplina que deve ser observada no ambiente da caserna”. Concluiu, assim, pela incidência no caso do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar, que define como crime militar aqueles praticados “por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado”. A decisão foi unânime.
Justiça em Foco/montedo.com