23 de julho de 2015

Justiça condena União a revisar pedidos de pensão por morte de militar do Exército

Ubervalter Coimbra
O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça condenar a União a revisar os indeferimentos de pensão por morte de militar do Exército Brasileiro a beneficiário incapaz. A decisão vale para todo o país.
A União passou a indeferir habilitações ou concessões do benefício a dependentes inválidos maiores de 21 anos, que não comprovassem a existência da invalidez antes dessa idade, após a Portaria
nº 102-DGP entrar em vigor, em 2004.
O MPF, no entanto, ajuizou uma ação civil pública para mudar a situação, uma vez que entendeu que portaria é ilegal, pelo fato de restringir o direito do segurado ao criar um novo requisito para sua habilitação. Para o MPF/ES, a 102-DGP foi equivocada, tendo em vista que o Executivo não pode impor obrigações ou restrições, senão aquelas já previstas em lei.
Instituída em 15 de julho de 2004, a portaria ficou em vigor até fevereiro de 2011, quando então foi editada uma nova (Portaria 031-DGP), retirando a exigência de que a invalidez surja até os 21 anos. Na sentença, a Justiça frisa que esse fato dá conta de que a própria União reconheceu o equívoco do ato normativo anterior.
Entretanto, isso não anulou os efeitos produzidos no período, quando muitas pessoas tiveram o direito frustrado de se habilitar à condição de beneficiários ou até mesmo receber o benefício na condição de descendente inválido. Por ter servido de fundamento para muitos indeferimentos equivocados Brasil afora, a Justiça Federal de Vitória decidiu que a sentença vale para todo o país.
A União deverá rever os indeferimentos caso a caso, deferindo a pensão ou a habilitação, se o único motivo de indeferimento foi a não demonstração do surgimento da incapacidade antes dos 21 anos de idade. O prazo para informar ao juízo sobre as medidas administrativas a serem adotadas para o cumprimento da sentença e os prazos necessários para a identificação dos casos e dos militares responsáveis pelas revisões é de 60 dias.
A sentença pode foi dada no processo de número 0003744-52.2014.4.02.5001 e pode ser lida no site da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br).
(Com informações da Assessoria de Comunicação do MPF/ES).
SÉCULO DIÁRIO/montedo.com