15 de setembro de 2015

Aclarando mentes...


Nelson Jobim*
A lei complementar nada vale, quando atribui aos comandantes, sem intermediação, o exercício da direção e da gestão da respectiva força?

A Presidência, dia 3, editou o Decreto 8.515 que delega competência ao ministro da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar e revoga Decretos de 09.1998 e 01.1968.
O Decreto de 1998 consiste na delegação do presidente FHC aos então ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica dos mesmos atos constantes do Decreto do dia 3.
À época não havia o Ministério da Defesa.
Os ministros militares eram, também, comandantes das forças.
Já o decreto de 1968 delegou competência aos ministros militares para aprovar os regulamentos das Escolas e Centros de Formação e Aperfeiçoamento, respectivamente, da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.
Curiosamente o decreto de 1968 já estava revogado por atos do governo FHC, que disciplinaram, exaustivamente, o ensino militar das 3 forças!!!
Os atos normativos, cuja edição foi delegada ao ministro pelo decreto do dia 3, dizem respeito a direção e gestão de cada força.
Deu problema.
O ministro da Defesa não estava no Brasil.
O comandante da Marinha, em substituição ao ministro da Defesa, declarou que o decreto não passara por ele.
O chefe da Casa Civil informou que o decreto, na forma publicada, fora solicitado pela secretária executiva do Ministério da Defesa.
Os comandantes afirmaram que não foram informados e que tomaram conhecimento de minuta cuja delegação seria para eles.
Deputados pretendem aprovar ato legislativo para sustar os efeitos do decreto.
Diziam uns que o problema poderia ser resolvido com portaria do ministro da Defesa que subdelegaria aos comandantes as referidas competências.
Mas há uma impossibilidade.
A Lei Complementar 67, de 1999, dispõe que os comandantes exercerão a direção e a gestão da respectiva força (art. 4º, com a redação da LC 136/2010).
A presidência não pode delegar ao ministro competência que lei atribui aos comandantes.
O ministro não pode subdelegar competências que não poderia ter recebido por delegação, pois elas são dos comandantes.
Caberia à presidência, por decreto, definir no que consistem a direção e a gestão das respetivas forças, atribuidas aos comandantes pela lei.
No entanto, no dia 10, o erro se agravou.
Retificaram o decreto para permitir (!) ao ministro a subdelegação aos comandantes.
A lei complementar nada vale, quando atribui aos comandantes, sem intermediação, o exercício da direção e da gestão da respectiva força?
O caminho escolhido foi tortuoso, ilegal e, ainda, reiterado.
Incompetência no nosso Brasil?
*Jurista, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e ex-ministro da Defesa
ZERO HORA/montedo.com