26 de abril de 2016

Justiça Militar condena homem que tentou matar dois fuzileiros no Complexo da Maré

Justiça Militar condena civil no Rio com base no Código Militar
Homem tentou matar dois fuzileiros na ocupação do Complexo da Maré
ANTÔNIO WERNECK
RIO - Com base no Código Militar, a Justiça Militar Federal condenou um homem, a dois anos de reclusão. A decisão foi divulgada na tarde desta sexta-feira. Ele é acusado de tentar matar dois fuzileiros navais durante a operação de tropas federais no Complexo da Maré, no Rio. A pedido do governo do Rio, as Forças Armadas participaram de operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), nas chamadas forças de pacificação, entre novembro de 2010 e julho de 2012 no Complexo do Alemão; e entre abril de 2014 e junho de 2015, no Complexo da Maré.
Na Maré, os militares deveriam ficar até o estado conseguir formar policiais militares suficientes para implantar na região unidades de Polícia Pacificadora (UPPs). Convocadas em 2014, as Forças Armadas mobilizaram cerca de 2.500 militares, gastando por dia cerca de R$ 1,7 milhão. O Complexo da Maré tem cerca de 130 mil habitantes em 15 comunidades espalhadas por cerca de dez quilômetros quadrados. Lá dentro, três facções criminosas ainda disputam poder, com armas de guerra — metralhadoras, fuzis e lança-granadas. Operações policiais na área costumam afetar o trânsito em três das mais importantes vias expressas da cidade: as linhas Vermelha e Amarela, além da Avenida Brasil.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 19 de novembro de 2014, por volta das 16h, numa rua da Vila João, no Complexo da Maré, os militares do Corpo de Fuzileiros Navais estavam efetuando uma patrulha a pé na região, quando observaram o acusado na garupa de uma motocicleta. Ao avistar os militares, ele desceu apressadamente do veículo e correu para outra rua, quando foi perseguido pela tropa.
Ao receber voz de prisão, conta a denúncia dos promotores, o acusado sacou uma pistola e atirou diversas vezes na direção dos fuzileiros navais. Um dos tiros atingiu, de raspão, a nádega do sargento comandante da patrulha e destruiu um aparelho rádio transmissor. Os militares reagiram aos tiros e atingiram o acusado, que caiu no local. Ele foi preso em flagrante e depois socorrido para Unidade de Pronto Atendimento da Maré (UPA-Maré) e, depois, ao Hospital Salgado Filho, no Méier.
Por unanimidade de votos, o Conselho Permanente de Justiça Militar condenou o réu à pena definitiva de dois anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (homicídio), na forma tentada. Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.
Em juízo, o réu disse que a acusação não era verdadeira, não tendo sido ele quem teria atirado contra os militares. “Aparentemente foi um menino, menor de idade que atirou na direção dos militares. Eu estava no local, pois sou usuário de maconha e lá existia uma boca de fumo. Tinha acabado de comprar maconha, quando o menino que atirou, o bandido, passou na garupa da moto. Aí o mototaxista avançou um pouco e encontrou a tropa, quando teve início o tiroteio”, disse o réu no depoimento ao juiz-auditor.
Já o sargento atingido pelos disparos disse que reconhece o acusado como a pessoa que efetuou os tiros em sua direção. “Ele fingiu que ia parar e do nada tirou a pistola da cintura e virou dando rajadas”, afirmou. Em juízo, o soldado da Marinha também reconheceu o autor dos disparos. “Ele só não efetuou mais porque a pistola travou”, disse.
Na defesa do acusado, a Defensoria Pública da União suscitou que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para processar e julgar o caso, face à inconstitucionalidade da atuação do Exército em ação de segurança pública no Complexo da Maré, e por ser o crime supostamente cometido por civil, em atuação que não traduz função de natureza tipicamente militar. E requereu que o feito fosse encaminhado para a justiça comum do estado do Rio de Janeiro. No mérito da ação, o advogado pediu a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação.
Ao apreciar o caso e na sua fundamentação de sentença, o juiz-auditor substituto Fernando Pessôa da Silveira Melo disse que a Justiça Militar é competente para processar e julgar este tipo de caso. “Isto porque a utilização das Forças Militares em atividades de defesa civil foi permitida tanto pela Constituição Federal, em seu artigo 142, quanto pelo legislador infraconstitucional, ao editar a lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.”
Segundo o magistrado, a Lei Complementar, especificamente no artigo 15, dá azo aos agentes políticos se valerem das Forças Armadas em atividades denominadas de Forças de Pacificação. “Não pode o Poder Judiciário intervir em tal disciplina e acoimar de inconstitucionalidade a atitude legislativa, mormente porque a lei ora em análise não demonstra a violação a nenhuma regra ou princípio constitucional”.
Em seu voto, o juiz Fernando Pessôa da Silveira Melo considerou o réu culpado. Segundo ele, a defesa do acusado se valeu, para sustentar a tese de dúvida, da insuficiência da prova para condenar o acusado pelos disparos. O magistrado informou que o Conselho Permanente de Justiça não está adstrito a qualquer laudo pericial para formar o seu convencimento e que, não obstante a declaração de que não se comprovou que os projetos foram deflagrados pela arma apreendida com o acusado, foi atestado que a pistola era apta a produzir os disparos.
“Sendo certo que se trata de um caso difícil de ser provado somente com testemunhas, tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, a conexão entre a prova oral e a prova pericial demonstrou de forma clara que o acusado foi sim o autor dos disparos.
As declarações do ofendido, em caso como o dos autos, devem ser valoradas com muita ênfase, sendo que neste específico contexto, tanto o réu como um dos ofendidos foram acertados, o que reforça a certeza da troca de tiros”. Por fim o juiz-auditor disse que se a Justiça fechar os olhos diante de crimes cometidos contra as Forças Armadas no exercício da pacificação social, elas jamais serão úteis e restariam os militares em perigo permanente.
Por unanimidade de votos, o Conselho Permanente de Justiça condenou o réu à pena definitiva de dois anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (homicídio), na forma tentada.
O Globo/montedo.com