5 de junho de 2016

STM condena tenente-coronel e mais sete militares por fraude na Aeronáutica

Notícia recuperada (2/6)
CINDACTA III
OS PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS SOMAM MAIS DE R$ 60 MIL
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um tenente-coronel, de seis suboficiais e de um terceiro-sargento da Aeronáutica, todos por terem recebido, de forma fraudulenta, durante cinco anos, valores de diárias e passagens, no Cindacta III, em Recife (PE).
Os prejuízos aos cofres públicos somam mais de R$ 60 mil. Todos os réus foram condenados a mais de um ano de reclusão e os valores irregularmente recebidos foram devolvidos aos cofres da União.
A fraude foi descoberta pelo sistema de controle interno da Aeronáutica, que abriu um Inquérito Policial Militar para apurar as supostas fraudes. De acordo com o Ministério Público Militar (MPM), os acusados, conhecedores dos complexos e minuciosos procedimentos de expedição de diárias e passagens para fora da sede de Recife, simulavam viagens, que nunca eram feitas, e recebiam os valores pelas supostas missões realizadas.
Segundo os promotores, em uma das etapas de emissão das diárias e passagens no CINDACTA III, o processo de emissão das Ordens de Serviço iniciava-se mediante recebimento ou solicitação do militar ao seu chefe imediato para cumprimento de missão ou serviço.
Em seguida, o militar dirigia-se à Secretaria para que fosse ‘aberta’ a Ordem de Serviço (OS) no Sistema Interno de Informática (SISOSWEB). Na sequência, a OS era emitida eletronicamente ao ‘usuário chefe’ que analisava a solicitação e a aprovava, encaminhando ao ‘usuário emitente’ que a imprimia e, após despachava com o comandante do CINDACTA III. Depois eram tomados inúmeros outros procedimentos de controle, até o pagamento dos valores.
Mas segundo o Ministério Público, mesmo esses procedimentos minuciosos não impediram os denunciados de providenciar, em seu próprio benefício, uma grande quantidade de Ordens de Serviço correspondentes a missões que não foram cumpridas ou não o foram integralmente, sendo que os valores correspondentes às diárias pagas e às passagens aéreas foram por eles embolsados sem nenhum embaraço.
“Os autos descortinam a existência de verdadeira ‘indústria’ de diárias fictícias com a única finalidade de reforçar os ganhos dos denunciados em detrimento do interesse e do patrimônio público. A apropriação do dinheiro público deu-se ao longo de muitos anos, o que denota a extrema gravidade do procedimento criminoso por eles adotado sem qualquer pejo”, denunciou a Procuradoria.

Missões não realizadas
As missões apontadas pelo MPM como "não realizadas" correspondem a 241 Ordens de Serviço. O tenente-coronel, por exemplo, em continuidade delitiva, incorreu no crime de peculato 17 vezes. Um dos seis suboficiais, 25 vezes e um terceiro-sargento, 32 vezes. As fraudes foram feitas ao longo de cinco anos, entre 2007 a 2012.
Todos foram denunciados na Justiça Militar da União pelo crime de peculato - previsto do artigo 303 do Código Penal Militar. Porém, após o encerramento da instrução criminal e em alegações escritas, o Parquet militar se convenceu de que as condutas dos apelantes se amoldavam com maior perfeição ao crime de estelionato (artigo 251, do CPM).
A acusação entendeu que a conduta dos réus consistia em requerer missões fictícias à Administração Militar e, com isso, mantendo-a em erro e recebendo o valor das diárias sem os respectivos cumprimentos daquelas, até então designadas, caracterizando o crime de estelionato. Argumentou que o delito fosse analisado em sua máxima intensidade e em continuidade delitiva, por considerar que os apelantes, militares experientes, praticamente mês a mês, fraudavam o Erário.

Condenação
No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Recife, o Conselho Especial de Justiça condenou o oficial-superior e os demais sete militares: o tenente-coronel, à pena de um ano e nove meses de prisão; um dos suboficiais, à pena de um ano, um mês e 13 dias de prisão; e o 3º sargento, à pena de um ano e nove meses de prisão.
A defesa dos réus, inconformada com as condenações, recorreu ao Superior Tribunal Militar, suscitando a absolvição de todos. Argumentou que o descontrole da Organização Militar foi decisivo e responsável por toda essa situação vivenciada por eles. Sustentou que se tratava de denúncia geral porque indica que todas as Ordens de Serviço não foram cumpridas, não havendo prova testemunhal ou documental dos principais eventos.
“Isso demonstra inequívoca boa-fé dos apelantes, que se sentiram aviltados em face da suspeita de ilicitude lançada pela Administração Militar. Por isso inexiste fraude quando se age com negligência e, sobretudo, quando se confia num procedimento corriqueiro dentro das Organizações Militares”, disse o defensor.
Ao analisar o recurso de apelação no STM, o ministro-relator, José Coêlho Ferreira, manteve a condenação de todos os réus, mas atendeu parcialmente o pedido do advogado, para tão-somente alterar as penas dos apelantes de prisão para reclusão, mantidas as demais condições da sentença.
O ministro informou que a autoria e a materialidade do delito ficaram devidamente demonstradas, apesar das versões apresentadas pelos apelantes em seus respectivos interrogatórios.
O relator destacou que o tenente-coronel foi denunciado pela prática do crime de peculato, por 17 vezes, mas condenado pelo crime de estelionato, por 15 vezes, tendo sido considerado pelo Conselho julgador como o oficial superior que exercia as suas funções exatamente na Secretaria do CINDACTA III. Assim, deixou de cumprir 15 missões recebendo, porém, as diárias decorrentes da expedição das Ordens de Serviço.
“A esse propósito, consta dos autos que o citado apelante não se deslocava para os destinos indicados nas Ordens de Serviço. Em determinados períodos nos quais deveria cumprir missões fora da Sede do CINDACTA III, ele permanecia no local de origem, conforme comprovam os extratos telefônicos de seu celular funcional, a partir do qual foram efetuadas e recebidas ligações na cidade de Recife e Jaboatão dos Guararapes, nos períodos de 4 de janeiro de 2011 a 25 de fevereiro de 2012, e de 31 de julho de 2008 a 17 de dezembro de 2010.
"De acordo com os registros referentes ao controle de acesso de militares ao CINDACTA III, restou comprovado que o apelante permaneceu desenvolvendo as suas atividades na mencionada Unidade Militar nas datas em que deveria estar cumprindo as supostas missões”, fundamentou o relator.
Os demais ministros do STM votaram com o relator e mantiveram a condenação de todos os réus.
DIÁRIO do PODER/montedo.com