5 de junho de 2009

PERDA DE CARGO DE PRAÇAS: STF ADIA DECISÃO

O pedido de vista do ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário que questiona a perda de cargo de soldados condenados por crime militar.
O RE trata da diferenciação no tratamento a praças e oficiais militares condenados por crimes no que diz respeito a perda de patentes e cargos. O recurso foi ajuizado no STF por dois praças que perderam seus cargos após serem condenados por crime militar. Tal condenação resulta do cumprimento do artigo 102 do Código Penal Militar, que diz: “A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas”.
No entanto, a Constituição Federal, no seu artigo 125 parágrafo 4º, prevê que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Pelo Código Penal Militar, a exclusão das Forças Armadas é certa, já perante a Constituição Federal, caberia ao tribunal competente decidir.
“Há tratamentos diversos entre praças e oficiais”, concluiu o relator, ministro Marco Aurélio, comparando os três diferentes dispositivos. Para ele, é harmônico com a CF o disposto no artigo 102 do Código Penal Militar, a revelar que a condenação do praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos importa a exclusão dos praças das forças armadas.“No tocante a praças não há exigência, após a condenação penal, de um processo específico”, entendeu o relator.
Leia mais.
CONSULTOR JURÍDICO