18 de dezembro de 2009

PENSÃO MILITAR (III)

Para esclarecer os leitores do blog, postarei algumas esclarecimento didáticos e pertinentes sobre a Pensão Militar, que servem como contraponto lúcido à enxurrada de baboseiras divulgadas recentemente pela mídia, a respeito do peso da remuneração dos militares da ativa, inativos e pensionistas sobre o orçamento do Ministério da Defesa. 


O desenvolvimento histórico da legislação brasileira sobre pensões militares reforça sempre o sentido da constituição de um patrimônio que, após a morte do militar, será legado aos seus dependentes. É por isso que o militar contribui, durante toda a sua vida profissional e na inatividade, até a sua morte, para formar esse patrimônio. É necessário entender esses fundamentos que têm sustentado, historicamente, no Brasil, a instituição de pensão militar .
Não se trata de um sistema de repartição, em que um universo de contribuintes sustenta um universo de beneficiários. Essa visão é extemporânea à gênese da instituição da pensão e pode provocar decisões equivocadas e danosas. Inúmeros cálculos já realizados indicam que, com uma remuneração anual de 6%, os recursos arrecadados com essas contribuições atendem à despesa com a pensão do militar por toda a vida do seu cônjuge e dos seus filhos e, se considerarmos os descontos de 7,5 % sobre a remuneração bruta, procedimento em vigor a partir de dezembro de 2000, o capital acumulado suporta por tempo infinito o pagamento das pensões dos herdeiros do militar.
DO SITE DA MARINHA DO BRASIL