20 de novembro de 2013

O STM e uma aberração jurídica

STM rejeita denúncia que continha provas obtidas de forma ilícita

Por maioria de votos, o Superior Tribunal Militar não acolheu recurso do Ministério Público Militar e rejeitou denúncia um casal de militares da Marinha que teve relação sexual dentro de um quartel. Apesar de a conduta ser classificada como crime no Código Penal Militar (artigo 235, ato libidinoso), as provas sobre as quais a denúncia se baseou foram obtidas ilegalmente e feriram garantias constitucionais individuais. A denúncia já havia sido rejeitada na primeira instância, na Auditoria de Curitiba.
De acordo com a acusação, uma cabo e um marinheiro naval combinaram por mensagens de telefone um encontro em um banheiro dentro da área da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, Santa Catarina. Os dois foram avistados por outro militar ao deixarem o banheiro. No dia seguinte, marinheiro naval foi convocado para prestar esclarecimento diante de quatro superiores. Ele confessou que manteve relação sexual dentro do quartel.
Após a confissão, um inquérito policial militar (IPM) foi instaurado. Durante os depoimentos, os acusados tiveram que prestar o compromisso de dizer a verdade, mesmo sendo ouvidos na condição de indiciados, e não foram avisados que tinham o direito de permanecer calados.
Segundo a relatora, ministra Maria Elizabeth Rocha, “os dois militares não foram avisados da garantia constitucional ao silêncio, bem como prestaram compromisso de dizer a verdade durante as oitivas do IPM, tendo produzido elementos de informação contra si próprios”.
A ministra ressaltou que informações obtidas por meio dos depoimentos são ilegais, pois violaram garantias fundamentais da Constituição Federal, tais como o direito de permanecer calado, o devido processo legal. “A Constituição da República desautoriza qualquer prova cuja obtenção pelo poder público derive de transgressão às cláusulas de ordem constitucional”. A magistrada citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que diz que ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base unicamente em provas ilícitas.
Para a relatora, apesar de a denúncia ter narrado uma conduta tipificada no Código Penal Militar, estando instruída com elementos informativos da autoria delitiva, não demonstrou legalmente a materialidade do ilícito. “Nos autos do IPM, os únicos indícios de materialidade são os depoimentos dos acusados eivados de ilegalidade, uma vez que a testemunha que viu o casal saindo do banheiro apenas corroborou com a autoria do crime, já que ninguém presenciou o suposto ato sexual”.
Âmbito Jurídico/montedo.com

Nota do editor
A ditatorial prática de desrespeito (ou ignorância) aos direitos individuais ainda está arraigada em muitos setores da oficialidade das Forças Armadas. A descrição dos acontecimentos narrados acima configura uma aberração jurídica. 
Perguntar não ofende: cabe sanção, disciplinar ou judicial, a quem conduziu um IPM sob tais condições?