3 de novembro de 2013

Trabalho de juiz militar é 94% menor que de julgador comum

EXISTÊNCIA QUESTIONADA

Alessandro Cristo
O relatório Justiça em Números, divulgado no último mês de outubro pelo Conselho Nacional de Justiça, deve servir para a discussão sobre as justificativas da existência de uma Justiça especializada em casos militares. Um dos principais argumentos do ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ e chefe do Poder Judiciário, foi que a Justiça Militar gera gastos desnecessários para julgar assuntos que poderiam ser apreciados na Justiça comum.

Olhando apenas a frieza dos números, o estudo do CNJ corrobora a afirmação, pelo menos em relação aos três tribunais militares estaduais que compõem a segunda instância desse ramo do Judiciário. Em 2012, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, os únicos estados em que há tribunais militares, gastaram R$ 107,5 milhões, um aumento de 10% em relação ao ano anterior, quase que integralmente com despesas relacionadas a bens e serviços, excluídos custos de informática. Os gastos com pessoal, principalmente com pensões pagas a servidores inativos, caiu 8%. São Paulo respondeu por 43% dessas despesas, também por ter o maior quadro de servidores, com 49% do total. A despesa total do Judiciário brasileiro em 2012 foi de R$ 57,2 bilhões.
A existência de tribunais militares estaduais é prevista pelo artigo 125 da Consituição Federal para as unidades da Federação que tenham mais de 20 mil policias militares ativos. Ao todo, trabalham para o Judiciário Militar estadual 548 servidores e 39 magistrados, 19 em primeiro grau e 20 no segundo, que têm a responsabilidade de julgar processos que possam envolver os 267 mil policiais militares dos três estados. A carga de trabalho é de 345 processos por julgador, o que representa apenas 6,14% do estoque médio por juiz de todas as esferas do Judiciário nacional, que é de 5.618 processos.
Por essas cortes passaram, em 2012, 13 mil processos, sendo 6.582 casos novos e 6.414 remanescentes no estoque. Em Minas Gerais tramitou a maior parte dos processos: 43% deles. Nos três estados, houve queda de 5,7% entre 2011 e 2012 no número de ações em tramitação. Com isso, caiu também em 9% a taxa de congestionamento, que em dezembro chegou a 42% dos casos. A produtividade também caiu 3%, muito provavelmente porque os juízes se empenharam em baixar processos concluídos. A taxa de casos baixados aumentou 11%. Em média, cada juiz militar em primeiro e segundo graus sentenciou 185 casos e baixou 193 em 2012.
Embora figurem como cortes de julgamento penal dos militares, esses tribunais julgam muito mais casos não penais, como questões disciplinares. Em 2012, 56% dos casos foram de natureza não penal. E apenas 25% dos processos em tramitação se referiam à execução de decisões.

Avaliação criticada
A proposta de extinção das cortes militares é vista com antipatia por juízes do ramo e mesmo por alguns juristas, que a atribuem ao desconhecimento sobre a natureza da Justiça Militar, bem como do "caráter especialíssimo" de suas atribuições.
Ao Anuário da Justiça Brasil 2013, ministros do Superior Tribunal Militar criticaram os esforços de comparar a Justiça Militar à comum. Para esse grupo de ministros, por se tratar de um ramo especializado do Poder Judiciário, previsto pela Constituição, que lida com diferenças fundamentais se comparadas com o âmbito civil, um número volumoso de julgamento de processos significaria um " quadro impensável de insurgência de oficiais e de consequente insegurança pública”. Ou seja, para os ministros ouvidos pelo Anuário, a Justiça Militar não pode ser avaliada em termos essencialmente estatísticos.
Para o especialista em Direito Militar José Almir Pereira da Silva, a importância dos tribunais especializados é o conhecimento sobre a rotina militar para julgar adequadamente os casos. "Não é uma questão de tradição, mas de necessidade. Deveriam existir outros tribunais estaduais militares", disse à ConJur em abril — clique aqui para ler. Mais urgente que o debate proposto pelo CNJ, na opinião do advogado, é a revisão e atualização das normas do Direito Militar.

Conjur/montedo.com