Eis alguns de seus principais argumentos:
"- Não houvesse diferença substancial entre os militares, os demais agentes do Estado brasileiro e os trabalhadores da iniciativa privada, não haveria razão para o constituinte ter dedicado capítulo próprio para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da assunção da condição de oficial ou praça de uma Força Armada, nem apartá-los do Regime Próprio da Previdência dos Servidores, conforme estabelecido no seu art. 40, § 20, nos termos da redação dada pela EC n° 41/03.- Torna-se adequado lembrar que a profissão militar exige de seus integrantes a dedicação integral, a qualquer hora do dia ou da noite, com o intuito de preservar a soberania nacional, os valores democráticos e os poderes constitucionais, que se espera de cada militar, conforme o art. 5º do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980). Nessa ordem de ideias, não se pode remunerar o trabalho noturno realizado por militares de forma superior àquele realizado durante o dia, até mesmo porque o desempenho de missões militares é diuturno, podendo-se citar nesse sentido: as operações, as instruções e o apoio, alémde inúmeras modalidades de serviços de escala.- Cabe evidenciar que, ao ingressar na carreira das armas, o militar abdica da cidadania plena e de outras prerrogativas afetas aos demais brasileiros, não podendo acumular um segundo emprego ou filiar-se a partido político, devendo afastar-se de suas funções, caso seja eleito para qualquer cargo público.Nesse sentido, a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), prescreve, em seu art. 5º, a finalidade precípua da carreira militar, nos seguintes termos:“(...)Art. 5º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das Forças Armadas, denominada atividade militar”.
Leia a íntegra do parecer do Deputado Paes Landim
Acompanhe a tramitação da PEC 295
Colaborou: Roberto Alves
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