25 de janeiro de 2014

Exército: sobre férias de recruta não gozadas


Não é usual o blog divulgar informações do tipo 'utilidade pública', afinal, existem canais institucionais que fazem isso de forma corriqueira e, na maioria das vezes, eficiente. Não tenho a pretensão de saber mais da 'cozinha' das Forças Armadas do que as próprias.
Entretanto, a questão das férias não gozadas relativas ao serviço militar inicial no Exército têm gerado notícias e pseudo notícias que causam muita desinformação. Com a ajuda de meu colaborador-mor, Capitão Roberto Alves, o 'Chapa-Quente', vou tentar traçar um panorama da real situação.

Os militares da ativa tem duas alternativas:
- Gozar as referidas férias e receber o adicional respectivo, baseado na remuneração atual; ou
- Contá-las em dobro quando da transferência para a reserva remunerada.

Uma vez que o STJ, em setembro de 2012, pacificou a questão da prescrição quinquenal, os inativos que não contaram em dobro as férias não gozadas ao passar para a reserva, poderão requerer a devida indenização, até cinco anos após a passagem para a inatividade.

O benefício se estende aos militares ativos e inativos que tenham férias não gozadas anteriores a 29 de dezembro de 2000 (data da expedição da 'MP do Mal') e deve ser requerido na própria OM ou OPIP de vinculação. A comprovação do direito é feita através de averiguação formal, com base nos assentamentos do militar.