STF julgará HC sobre competência da Justiça Militar
Estes [...] militares não são protegidos pela inamovibilidade, permanecendo sujeitos “ao comando constante de seus superiores hierárquicos”, colocando em risco a independência e imparcialidade
Consultor Jurídico
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu levar a Plenário o julgamento do Habeas Corpus 112.848, em que a Defensoria Pública da União questiona a competência da Justiça Militar para julgar civis por lesão corporal, resistência durante ameaça ou violência e ameaça contra militares que atuaram na pacificação das favelas do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. A sugestão para que o caso fosse enviado ao Plenário foi dada pela presidente da Turma, ministra Cármen Lúcia, após o ministro Gilmar Mendes se manifestar sobre o HC.
Ele pediu vista dos autos em 28 de maio de 2013 e, nesta terça-feira (18/2), na retomada da discussão, afirmou que a circunstância até configura situação excepcional, em que seria possível a submissão de civis à Justiça Militar, mas não com a atual sistemática. Para Gilmar Mendes, é válido o argumento da Defensoria Pública da União sobre a falta de independência e imparcialidade dos Conselhos Permanentes de Justiça Militar, responsável pelo julgamento em primeira instância de acusados que não têm patente de oficial.
O conselho é composto por um juiz-auditor e por quatro oficiais que atuam como juízes de forma temporária. O ministro afirmou que estes quatro militares não são protegidos pela inamovibilidade, permanecendo sujeitos “ao comando constante de seus superiores hierárquicos”, colocando em risco a independência e imparcialidade. Ele defendeu que seja dada interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos artigos 16 a 26 da Lei 8.457/1992, que organiza a Justiça Militar da União.
Assim, os civis deixariam de ser julgados pelo Conselho Permanente de Justiça Militar, com a sentença cabendo apenas ao juiz auditor. Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski havia se manifestado a favor da concessão do Habeas Corpus e anulação do processo desde a denúncia, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Para ele, não seria adequado tratar os crimes como militares, uma vez que os oficiais “estão atuando em substituição ou complementação à atividade da Polícia Civil ou da Polícia Militar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Habeas Corpus 112.848
CBN Foz/montedo.com