“(...) alegações de mera conveniência administrativa não têm – e nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição” [..] e, notadamente, porque, nos termos do artigo 28, inciso I, do Decreto nº 4.307/2002 é conferido “(...) ao militar direito ao transporte, quando necessário o deslocamento, no interesse da justiça, para fora da sede de sua organização Militar (...)”. Ministro Celso de Mello (STF)
DIREITO DE DEFESA
Militares réus têm direito a viagem para ver audiência
Felipe Luchete
O acusado tem o direito de comparecer, assistir e presenciar atos processuais, principalmente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, sob pena de nulidade absoluta. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Força Aérea Brasileira pague os custos de deslocamento de quatro militares situados em Porto Velho para uma auditoria militar em Manaus.
Acusados de agredir um companheiro de farda dentro de um alojamento em 2010, eles tiveram negados pedidos anteriores para acompanhar audiência de instrução em que poderiam ser ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. A viagem interestadual foi negada inclusive pelo Superior Tribunal Militar, por unanimidade, sob o entendimento de que o momento das alegações escritas ou orais permite que os réus se defendam de versões apresentadas por interrogados.
A Defensoria Pública da União foi então ao STF e conseguiu derrubar a negativa. Segundo Mello, relator do caso, o direito de presença do réu na audiência de instrução penal não só expressa concretamente a prerrogativa da defesa como encontra suporte em convenções internacionais sobre o tema. Para ele, “o caso ora em exame põe em evidência uma controvérsia impregnada da mais alta relevância constitucional”.
“São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento do réu, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua Organização Militar”, diz o ministro. “Razões de mera conveniência administrativa não têm – nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a Constituição.”
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HC 111.567
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