14 de setembro de 2017

QAO: tribunal mantém decisão que anula pontuação e determina recontagem de pontos de militar preterido no quadro de acesso

Resultado de imagem para QUADRO AUXILIAR DE OFICIAISPorto Alegre (RS)  - Em sessão realizada em 23 de agosto, a 4ª Turma do TRF/4 rejeitou a apelação da Advocacia Geral da União e manteve a decisão de primeira instância, que determinou a recontagem de pontos e a promoção da graduação de subtenente para o posto de 2º Tenente ao autor da ação, Valdeci Cleres da Silva. 
A sentença original declarou a nulidade do ato da pontuação realizada pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO), nos Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) nº 01/2014 e nº 02/2014, determinando recontagem de pontos e e pagamento da diferença remuneratória.

Em seu voto, o Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (Relator), resume o caso:
'O autor ingressou no Exército Brasileiro em 1989, após ter realizado concurso público promovido pela Escola de Sargentos das Armas. Foi promovido, sucessivamente, a 3º Sargento em 01/12/89, 2º Sargento em 01/06/95, 1º Sargento em 01/06/04, Subtenente em 01/12/09 e 2º Tenente em 01/06/15. Em dezembro de 2013, foi incluído no Quadro de Acesso por Merecimento nº 01/14 para concorrer à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), que ocorreria em 01 de junho de 2014, mas não foi promovido. Logo em seguida, nesse mesmo mês, foi incluído novamente no Quadro de Acesso por Merecimento nº 02/14, para concorrer à promoção de 01 de dezembro de 2014. Novamente não foi promovido. Somente após ter sido incluído pela 3ª vez no Quadro de Acesso para promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) foi promovido a contar de 01 de junho de 2015.
O autor alega que mesmo promovido ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), a contar de 01 de junho de 2015, permaneceu a lesão a seu direito, tendo em vista que tinha direito a ser promovido a 2º Tenente desde junho de 2014, caso não tivesse sido indevidamente preterido em dois procedimentos de promoção."

Diz a sentença original, mantida pelo TRF/4:
"Condeno a União a realizar nova recontagem de pontos, nos Quadros de Acesso por Merecimento nº 01/2014 (promoção 01 Jun 14) e QAM nº 02/2014 (promoção de 01 Dez 14), conforme o art. 6º, da IG 10-31, observando os seguintes critérios: a.1. na recontagem dos pontos da avaliação na graduação de subtenente (2ª fase), não devem ser computados os conceitos 'desconsiderados'/anulados (efeitos ex-tunc); a.2. a pontuação aferida na 3ª fase do procedimento (pontos da CP-QAO-00 a 38) deve ser discriminada e motivada, inciso por inciso, conforme determina o § 2º, do art. 6º, da IG 10-31; a.3. após a recontagem dos pontos, tendo o autor ultrapassado a pontuação de 146,87 (último militar promovido), no Quadro de Acesso (QAM) nº 01/14, deverá ser promovido em ressarcimento de preterição, a contar de 01 de junho de 2014; a.4. em caso de não obter pontuação mínima no processo anterior e após nova recontagem do Quadro de Acesso (QAM) nº 02/14, e tenha ultrapassado 147,16 pontos (último militar promovido), deverá ser promovido em ressarcimento de preterição, a contar de 01 de dezembro de 2014.
Consequentemente, condeno a União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a graduação de subtenente e o posto de 2º tenente, com todos os reflexos remuneratórios decorrentes da promoção."

Cabe recurso ao STJ da decisão.