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Do BE nº 1/2018, de hoje (5) , folhas de 22 a 25, consta o Despacho Decisório nº 265/2017 do Cmt EB, de 15 dez 17, permitindo novamente o requerimento para reconhecimento pecuniário da contagem em dobro das férias não gozadas até 29 dez 2000, inclusive aos inativos atingidos por indeferimento dos pedidos entre janeiro de 2015 até o presente momento, para os quais não correrá (suspensão) o prazo prescricional no período considerado, limitado no entanto aos 5 (cinco) anos após a passagem para a inatividade.
Já para o pessoal da ativa, além da possibilidade elencada há a contagem do tempo em dobro para a inatividade ou o próprio gôzo das férias propriamente dito.
PS: não precisa de advogado para isso, basta o requerimento administrativo mencionando o Despacho Decisório.
* Coronel do Exército R/1 e Advogado (OAB/MS nº 19.006)