22 de setembro de 2011

PROMOTOR ESTRANHA QUE O SUPOSTO LAUDO PSIQUIÁTRICO NÃO TENHA SIDO JUNTADO AO PROCESSO

MPM afirma desconhecer laudo que atesta retardo de recruta
Ana Cláudia Barros

O promotor Jorge César de Assis, da Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, informou desconhecer a existência do laudo médico que atesta "retardo mental moderado" do soldado do Exército, de 19 anos, que denunciou ter sido violentado sexualmente por colegas de farda, enquanto cumpria pena disciplinar em um quartel da cidade. Em entrevista por e-mail a Terra Magazine, ele afirmou:
- Desconheço qualquer laudo psiquiátrico que alegue qualquer coisa em relação à incapacidade mental de um dos envolvidos. Se tal documento existe, com certeza não está nos autos, nunca foi juntado ao inquérito, o que causa até uma certa perplexidade, pois, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a perícia (qualquer perícia reputada importante) poderia ser requerida pelo advogado de um dos envolvidos, sendo que o artigo 316 do mesmo diploma legal garante ao advogado, durante o inquérito, o direito de também formular quesitos para a perícia. É evidente que essa perícia, tivesse sido juntada, seria submetida a uma perícia oficial, nos termos da legislação processual penal. Nesse ponto, de facultar ao advogado do indiciado a possibilidade inclusive de apresentar quesitos na perícia realizada durante o inquérito, o CPPM foi mais avançado que o código de processo penal comum, pois enquanto na legislação militar essa previsão já constava desde 1969, data de sua edição, no código de processo comum, isto somente ocorreu com a mini reforma de 2008-2009. Agora, o porquê de essa perícia não ter sido juntada aos autos do inquérito deve ser perguntado àquele que está propalando a informação.
Sobre a decisão de oferecer denúncia a todos os envolvidos, incluindo a suposta vítima, o representante do Ministério Público Militar (MPM), primeiro, ressaltou que "os fatos ocorreram dentro do alojamento, no período noturno, lugar onde existiam outras pessoas que estão arroladas como testemunhas. Não ocorreram em lugar ermo ou isolado".
- A análise dos autos não evidenciou nenhum sinal de violência ou de grave ameaça, característica essencial dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor - disse, lacônico.
Em seguida, Assis explicou a parcimônia nas palavras:
- O Ministério Público (da Justiça Militar ou da Justiça comum) oferece a denúncia com base no entendimento que extraiu da análise dos autos, e não deve agir com leviandade ou má fé. Os fatos são naturalmente desagradáveis e delicados. Em face da necessidade de segredo de Justiça, não deve comentar os fatos denunciados. A denúncia é ofertada ao juiz, e ele pode rejeitá-la se a entender incabível.
Ele justificou o motivo pelo qual recomendou que o caso corresse em segredo de justiça.
- Tendo em vista a recente alteração do Código Penal comum, com o acréscimo de seu artigo 234-B, foi requerido ao Juiz-Auditor que o processo corra em segredo de justiça. O segredo de justiça, nos crime sexuais, não é uma característica indesejada da legislação penal militar como tem sido indevidamente rotulado, mas sim um avanço da legislação penal comum, que inclusive mudou todo o tratamento dado à espécie, passando a tutelar a dignidade sexual do indivíduo. Este princípio é aplicável na Justiça Militar. A finalidade da lei é poupar os envolvidos da exposição pública.
Uma cópia da denúncia foi solicitada pelo deputado estadual Jeferson Fernandes (PT), membro da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, que teve o pedido negado em razão do segredo de justiça. No lugar, foi enviada ao parlamentar um ofício, de uma lauda, com um breve resumo sobre a decisão do MPM.
- A preocupação do ilustre deputado é louvável e tem nosso respeito. Mas, por tratar-se, em tese, de crime militar, qualquer questionamento deve ser feito na forma da Lei, pelo advogado do indiciado, que goza de todas as prerrogativas para tanto - comentou o promotor.