16 de fevereiro de 2012

STF nega habeas corpus a tenente coronel da FAB condenado por tráfico de drogas

1ª Turma nega HC a militar condenado por usar avião da FAB em transporte de drogas
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99619) para o tenente-coronel da Aeronáutica W.V., condenado a 17 anos de reclusão por envolvimento com tráfico internacional de drogas. Ele tentava anular provas obtidas por meio de interceptações telefônicas que, segundo sua defesa, teriam se estendido ilegalmente por cerca de nove meses.
W.V. foi condenado por tráfico de entorpecentes e associação internacional para o tráfico. De acordo com a denúncia, ele foi preso junto com outras pessoas enquanto tentava embarcar no Recife uma carga de aproximadamente 32 quilos de cocaína em um avião Hércules C-130 da Força Aérea Brasileira. As drogas teriam como destino países da Europa.
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A defesa do oficial sustentava que o delegado responsável pela investigação conseguiu ordens judiciais para prorrogar diversas vezes as interceptações em desacordo com a Lei 9.296/96, que rege a matéria e segundo a qual a interceptação “não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.
A maioria dos membros da Turma, contudo, seguiu o voto da ministra Rosa Weber, no sentido do indeferimento do pedido. A ministra disse entender que teria havido a extrapolação do prazo de quinze dias, prorrogável, previsto na lei. Mas, segundo a ministra, devido à complexidade – uma vez que se investigava um grupo criminoso organizado para o tráfico internacional de drogas –, nesse tipo de investigação as prorrogações se justificam. A ministra lembrou que existem precedentes nesse sentido no próprio STF.
Também votaram pelo indeferimento do HC a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do pleito, por entender que foram extrapolados os prazos previstos na Lei 9.296/96, e que as prorrogações não teriam sido devidamente fundamentadas, como determina a norma.
STF/montedo.com