21 de julho de 2017

Compromisso com a Nação: princípio da proteção à família não impede que militar seja transferido



A liberdade para as Forças Armadas movimentarem seus membros é de interesse público e se sobrepõe ao princípio da proteção da família. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou decisão da primeira instância e deu permissão para que o Exército transfira um militar de Olinda (PE) para São Paulo.

AGU ressaltou que membros do Exército estão sujeitos a um regime mais duro e a transferência é inerente ao ofício. Divulgação/Exército Brasileiro
O militar entrou com o pedido alegando que sua transferência para unidade do Exército em São Paulo estaria ferindo o princípio constitucional da proteção à família. A liminar concedida então proibiu as Forças Armadas de transferi-lo para qualquer unidade que excedesse a distância de 100 km da cidade pernambucana.
A Procuradoria Regional da União da 5ª Região, unidade da Advocacia-Geral da União que atuou no caso, recorreu da decisão e alegou ao TRF-5 que o princípio que assegura proteção à família não é absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com outras normas constitucionais que definem a relação entre a administração, os servidores e os administrados, proporcionando a necessária ordem administrativa.
A Procuradoria também argumentou que o caso em questão não trata da remoção de servidor público civil, mas de militar do Exército, sujeito à hierarquia e disciplina das Forças Armadas, de regime mais duro que o civil. “A movimentação de militares é uma peculiaridade inerente à própria carreira, o que significa dizer que militar nenhum possui a garantia de escolher o local em quer servir, principalmente quando patente a necessidade de serviço”, defenderam os advogados da União.
O TRF-5 concordou com os argumentos da AGU e suspendeu a liminar que impedia a transferência do militar. “[O tribunal] Adota firme entendimento quanto à prevalência do interesse público na movimentação dos servidores militares. [No caso] Fica clara a necessidade da administração pública de suprir espaços na unidade localizada no Estado de São Paulo”, determinou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0808087-71.2016.4.05.0000 – TRF5
Consultor Jurídico/montedo.com