Conforme o blog havia antecipado,
o Boletim do Exército nº 36, do último dia 9, publicou duas portarias do Estado
Maior do Exército normatizando o funcionamento do Curso de Habilitação ao
Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) a partir de 2013, bem como as turmas de formação de sargentos
que terão de realizar o concurso de admissão, que ocorre já em 2012, abrangendo
os militares das turmas de 1990
a 93.
O já (tristemente) famoso CHQAO
tem um longo histórico. Não possuo os dados em mãos, mas a primeira portaria de
criação data do início dos anos 1980 (82 ou 83, possivelmente) e abrangia os
sargentos formados a partir de 1980. De lá para cá, muitas turmas de sargentos
fizeram o CAS sem ter a certeza da ascensão ao QAO, o que criou uma insegurança
profissional e jurídica ao longo desses anos todos.
Só que, entre essas idas e vindas
burocráticas, foi promulgada a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, conhecida
como a Lei do Ensino no Exército Brasileiro, regulamentada pelo Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999, do então Presidente Fernando Henrique Cardoso.
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E o que diz o Decreto
Presidencial?
Em seu artigo 6º, define três
graus para o Ensino no Exército: fundamental (cabos e soldados, médio ou técnico
(subtenentes e sargentos) e universitário ou superior (oficiais e
oficiais-generais).
O que nos interessa é o nível II
(ensino médio ou técnico) que é “destinado à qualificação de pessoal para a
ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações
de sargentos e subtenentes e dos postos
dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais”
O artigo 9º do Decreto estabelece
quatro ciclos de ensino:
1º Ciclo, cursos de formação e graduação;
2º Ciclo, cursos de
aperfeiçoamento;
3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e
4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do
Exército.
O mesmo artigo, em seu parágrafo 3º,
diz que “As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro
Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.”
Não sou especialista em direito (aceito
de bom grado uma análise mais qualificada de algum leitor do blog), mas a lição
jurídica mais elementar ensina que uma Portaria é mero ato administrativo,
portanto, não pode contrariar o estabelecido em Leis e Decretos, os quais têm a
chancela do Legislativo e do Executivo.
Ou seja: salvo melhor juízo, o
CHQAO já nasce com um nervo exposto: a possibilidade de ter o ato de sua
criação questionado judicialmente, por contrariar norma legal vigente, que lhe
é hierarquicamente superior.
Será que, por esta aparente
inconsistência jurídica, o CHQAO já nasce morto?