A anistia de militares das Forças Armadas está prevista no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, regulamentado pela Medida Provisória no 2.153, de 31 de maio de 2001. Esta Medida Provisória – MP, depois de três reedições, foi revogada pela MP no 65, de 28 de agosto de 2002, convertida na Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002 (Lei de Anistia). Essa Lei, no seu Art. 1o, instituiu o Regime do Anistiado Político, com os seguintes direitos entre outros:
-declaração de anistiado político;
-reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão e promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do ADCT.
A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada (§ 1o do art. 3o da Lei 10.559, de 2002). No caso de falecimento do anistiado político militar, o direito à reparação econômica mensal, permanente e continuada, será transferido aos seus dependentes, de acordo com art. 13 da Lei no 10.559/2002 e parágrafos 2o e 3o da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, devidamente habilitados nas respectivas Forças. De acordo com o art. 2o da lei citada, serão declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1998, por motivação exclusivamente política, se enquadrarem em uma das situações previstas nos incisos I a XVII, desse artigo. Conforme a Portaria Normativa no 657/MD, de 25 de junho de 2004, caberá aos Comandos de Força, após informação do Ministério da Defesa, a execução das providências concernentes às reintegrações, pagamento das reparações econômicas, identificação e cadastramento para utilização dos benefícios indiretos disponibilizados pelas Forças Armadas aos seus integrantes.
fonte: http://www.defesa.gov.br/
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