Soldado é condenado por deserção após faltar por ameaças
Caso um militar seja ameaçado por outros cidadãos, incluindo traficantes, deve procurar seus superiores e relatar o que está ocorrendo, para que sejam adotadas as medidas de segurança necessárias. Quando o militar opta por não comparecer ao quartel sem a autorização necessária, está cometendo crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar. Com base neste entendimento, o Superior Tribunal Militar reverteu sentença da 4ª Auditoria do Rio do Janeiro e condenou um soldado da Aeronáutica por deserção.
Sem autorização para se ausentar, o militar não compareceu ao Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos, quartel do Rio de Janeiro onde serve, por dez dias. Ao retornar, ele disse que foi ameaçado por traficantes que atuam na região em que mora. A falta superou os oito dias previstos no Código Penal Militar para a tipificação da deserção, mas o soldado foi absolvido em primeira instância. Relator do recurso ao STM, o ministro Marcos Martins Torres afirmou que o militar deveria ter alertado seus superiores sobre as ameaças, permitindo que a Aeronáutica buscasse soluções para garantir sua integridade física, e não simplesmente que faltasse.
O ministro citou os antecedentes do réu, que já foi acusado de deserção em outras três ocasiões. O soldado foi absolvido em dois julgamentos, mas acabou condenado uma vez, e por várias vezes faltou ao expediente, aparecendo no quartel apenas para o período noturno, com sua ficha disciplinar apontando 48 dias de punição. Segundo o relator, “apesar das punições e da condenação pela prática do crime de deserção, o acusado continuou dolosamente faltando ao expediente”, colocando em risco o dever militar.
O soldado não procurou o comandante ou qualquer colega durante o período, e “demonstrou evidente desrespeito e descaso para com suas obrigações militares, sem se preocupar com as consequências de seu procedimento”, concluiu Martins Torres. O STM reformou o entendimento de primeira instância e condenou o soldado a dois meses e três dias de detenção, descontado o período de prisão provisória, sem direito a sursis, por falta de previsão legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
Consultor Jurídico/montedo.com