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1 de maio de 2015

STF suspende processo no STM contra civil acusado de desacato

Suspensa tramitação de processo na Justiça Militar contra civil acusado de desacato na ocupação do Complexo do Alemão

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 127194 para suspender a tramitação de ação no Superior Tribunal Militar contra dois civis acusados de desacato, resistência e desobediência a militares que participavam da ocupação do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro (RJ), em 2011.
O ministro aplicou entendimento da Segunda Turma do STF de que, em tempo de paz, a Justiça Militar não tem competência para processar e julgar civis por delitos, ainda que praticados contra militar, mas ocorridos em ambiente estranho às Forças Armadas. O processo se encontra em fase de embargos infringentes no STM e, de acordo com a decisão do relator, sua tramitação está suspensa até o julgamento final do habeas corpus.
Segundo os autos, os réus são acusados de terem desobedecido à ordem de reduzir a velocidade, parar o veículo e se submeterem ao procedimento de revista, em ação de segurança realizada por militares do Exército que participavam da chamada Força de Pacificação. Para o Ministério Público Militar, os civis teriam supostamente ofendido a tropa e resistido à prisão o que motivou a denúncia com base no Código Penal Militar e sua condenação a seis meses de prisão.
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A Defensoria Púbica da União, autora do pedido de habeas corpus, sustenta que a Justiça Militar seria incompetente para processar e julgar a ação penal, pois os atos criminosos dos quais os réus são acusados teriam supostamente ocorrido durante atuação do Exército em ação de segurança pública na qual substituía os órgãos constitucionalmente destinados à prestação desse serviço. Segundo a Defensoria, não sendo a função exercida típica das Forças Armadas, também não seria possível abrir processo na justiça militar. Alega, ainda, que a negativa pelo STM, em recurso de apelação, da aplicação da transação penal prevista na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) viola o princípio da isonomia.
Ao deferir a liminar, o ministro Toffoli observou que, ao julgar o HC 112936, de relatoria do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do STF considerou a Justiça Militar incompetente para julgar e processar civis acusados de cometerem delitos contra militares das Forças Armadas, também durante o processo de ocupação do Complexo do Alemão, porque a função exercida pelos militares era de policiamento ostensivo, atividade típica de segurança pública.
“Nesse contexto, tenho que aquela Corte Castrense, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o caso concreto, acabou por afrontar o entendimento preconizado no julgado do HC 112936”, afirmou o relator.
Quanto à alegação de afronta ao princípio da isonomia, o ministro Dias Toffoli assinalou que o Plenário do STF já assentou a constitucionalidade do artigo 90-A da Lei dos Juizados Especiais, que veda expressamente a aplicação daquela lei aos processos no âmbito da Justiça Militar.
Justiça em Foco/montedo.com

31 de agosto de 2012

Especialistas discutem a estrutura e a atuação da Justiça Militar

O subprocurador-geral de Justiça Militar, Edmar Jorge de Almeida, participou do painel que discutiu os rumos da Justiça Militar da União durante o IX Encontro de Magistrados da Justiça Militar. Um representante do Ministério Público Militar, da Defensoria Pública da União e da Justiça Militar da União participaram do debate.
O juiz-auditor do Recife, Arizona D´Ávila, foi o primeiro a falar. Ele fez um balanço de prós e contras a respeito da ampliação da competência da JMU e disse que a análise pode estar dentro da estratégia de modernização da JMU. Segundo o juiz, existem argumentos válidos para ambas as posições, sendo necessário unificar o discurso e somar esforços em direção a uma das posições.
Com relação à distribuição territorial da primeira instância, o juiz propôs três possibilidades: a criação de novas auditorias, a realocação ou a alteração das atuais. Entre as sugestões apresentadas destaca-se a criação de uma 2ª Auditoria em Manaus, devido à sua extensão territorial, que é equivalente a uma França, Itália e Polônia juntas. Outras propostas foram: a criação de Auditorias em Natal, Florianópolis e Vitória; a recriação de uma 3ª Auditoria em São Paulo e a agregação dos estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte à Auditoria de Fortaleza.
Os resultados esperados com as mudanças seriam o aumento da capilaridade, o nivelamento do trabalho das diferentes Circunscrições Judiciárias Militares (CJM) e, por consequência, o aumento da celeridade processual e a melhoria da qualidade dos julgamentos.

Dogmática Penal Militar
O segundo painelista foi subprocurador-geral de Justiça Militar da União, Edmar Jorge de Almeida, que iniciou sua fala afirmando estarmos mergulhados num cenário em que todos os conceitos da dogmática penal estão sendo questionados.
O subprocurador falou também sobre as peculiaridades do direito penal militar, muitas vezes mal compreendidas. Segundo o especialista, se no âmbito penal comum a liberdade é um bem supremo, a responsabilidade é o princípio que norteia o direito penal militar. Dessa forma, a dogmática penal militar se distingue da comum por ter o foco na segurança externa, na autoridade, na disciplina e no dever militar. Para entender a essência do direito penal militar, lembrou o palestrante, é necessário entender em primeiro lugar qual é a missão das Forças Armadas.

PEC 358
A exposição da defensora pública Tatiana Siqueira Lemos foi feita com base na PEC 358, conhecida como segunda reforma do judiciário. Falou inicialmente sobre a Emenda 45, citando entre seus resultados a maior eficácia na atuação das Defensorias Públicas Estaduais em comparação com as Defensorias Públicas Federais. Segundo a defensora, já foram encaminhados outros projetos de lei para corrigir as discrepâncias entre a atuação das defensorias do estado com relação às da união. Por fim decidiu falar sobre o que chamou de falhas da DPU: precisamos ter defensores públicos especializados em direito militar e um corpo de assessores maior.
Outras questões trazidas à discussão pela defensora foram a competência da Justiça Militar no julgamento de civis e o conceito de crime militar como ofensa às instituições militares. Segundo Tatiana Lemos, é nesse sentido que o STF vem embasando suas decisões. (Com informações da Assessoria de Comunicação do STM)
MPM/montedo.com

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