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12 de novembro de 2016

Quase 10 anos de reclusão: STM aumenta pena de três majores e um capitão que desviaram quase R$ 2 milhões do Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) aumentou a pena aplicada a quatro oficiais do Exército - três majores e um capitão-, acusados de montarem um esquema fraudulento, que desviou cerca de R$ 1,7 milhão do Centro de Pagamento do Exército (CPEx). O major, tido como chefe do esquema, vai cumprir quase 10 anos de reclusão, em regime fechado.
Em um voto extenso, o ministro relator, Cleonilson Nicácio Silva, disse que a conduta do major se revelou egoísta, com meios inescrupulosos e modus operandi improbo, o que implicou na majoração da pena aplicada.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em de abril de 2002, o Centro de Pagamento do Exército (CPEx) identificou a realização de vários pagamentos, a pensionistas, processados indevidamente.
A promotoria informou que fichas-cadastro implantadas no Sistema de Pagamento do Exército (Siapes) tinham erros grosseiros, como pensionistas e instituidores não cadastrados no sistema da Seção de Inativos e Pensionistas (SIP), processos não localizados, contas invertidas e valores indevidos, inexistência de desconto de Imposto de Renda, melhoria de pensão e pensão ainda não julgada, saques de parcelas remuneratórias não cumulativas, alteração de compensação orgânica com base na mudança de posto de referência e inexistência no banco de dados do CPEx dos endereços desses pensionistas.

Perícia
Os peritos de informática constataram que as pessoas haviam sido implantadas supostamente no Comando da 1ª Região Militar (Cmdo 1ª RM), situado no Estado do Rio de Janeiro. Todavia, após a análise dos arquivos, comprovou-se que as implantações estavam associadas ao Órgão Pagador da 15ª Circunscrição de Serviço Militar (15ª CSM), situado no Estado do Paraná.
Foram implantados, de forma irregular, 54 pensionistas "laranjas". Todas as contas bancárias identificadas nos cadastros dos falsos pensionistas foram abertas na Caixa Econômica Federal, em agências situadas principalmente nos Estados de Pernambuco e da Paraíba, sendo que todas, com exceção de três contas, foram abertas no primeiro trimestre de 2002. “Dos 54 falsos pensionistas, apenas quatro não tiveram seus nomes utilizados na execução de qualquer pagamento”, disse a denúncia.
Os peritos de informática verificaram que, para a realização da fraude, foi necessária a criação de programas, que alteravam as rotinas previstas feitas dentro do Sistema de Pagamento de Pessoal do Exército (SIAPES) e com códigos pessoais de militares do próprio CPex.

Duas frentes criminosas
Em depoimento, um sargento da unidade militar afirmou que fez as modificações, cumprindo ordem verbal de um major, utilizando planilhas que lhe foram entregues por ele, também, por outro oficial, o major chefe do esquema. Depois das inserções das planilhas, os arquivos de pagamento eram transferidos para o computador de grande porte, instalado no Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx).
Dos pensionistas que receberam pagamentos irregulares do Exército, verificou-se que muitos eram parentes por afinidade de um dos oficiais, residentes principalmente nos estados de Pernambuco e da Paraíba.
Ainda de acordo com Ministério Público, a fraude foi feita em duas frentes: a primeira, realizada no CPEx, foi responsável pelo planejamento e pela execução das mudanças na rotina de pagamento do Exército por parte dos oficiais; e a segunda, em algumas cidades dos Estados de Pernambuco e da Paraíba, onde foram recrutadas diversas pessoas, para abrirem contas de caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, com a promessa de receberem um benefício do Governo ou um emprego futuro, dentre outros argumentos apresentados, sob a condição de não ficarem com a posse dos cartões magnéticos.
Esse recrutamento, informou a promotoria, teve a participação direta de seis civis, todos cunhados de um dos militares do CPEx, e, ainda, a participação de outros dois civis. O grupo ficava com a posse dos cartões magnéticos das contas de poupança dos falsos pensionistas, possibilitando os diversos saques e movimentações bancárias que foram realizados.
De acordo com o laudo pericial contábil, foram desviados para as contas de poupança dos falsos pensionistas o montante de R$ 1.767.924,13, sendo revertido para o CPEx a quantia de R$ 971.886,23, restando como prejuízo para o Exército Brasileiro o valor original de R$ 796.037,90. Ainda de acordo com o Ministério Público, com os valores corrigidos, a fraude causou um prejuízo de R$ 3,4 milhões, em valores atuais.
Dos diversos saques efetuados nas contas dos falsos pensionistas, vários foram filmados pelas câmaras da Caixa Econômica Federal , o que possibilitou a identificação de alguns dos autores dos saques, bem como de algumas movimentações financeiras, realizadas nessas contas dos réus.
Denúncia - Diante das provas coletadas, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou diversos militares e civis, que foram identificados como integrantes do esquema criminoso operado dentro do quartel do Exército. O Cpex é o órgão responsável pelo pagamento de todos os militares da Força, pensionistas e servidores civis.
Agindo em co-autoria, sustentou a acusação, os réus obtiveram vantagem pecuniária ilícita em prejuízo do Exército Brasileiro, que foi mantido em erro, mediante modificações fraudulentas nos programas do Sistema de Pagamento; crimes de estelionato praticados pelos civis, crimes de receptação e peculato, por parte dos militares.
Todos foram denunciados à Justiça Militar da União (JMU), na Auditoria de Brasília, em 21 de janeiro de 2003. E, desde então, o processo se arrastou com inúmeros recursos, inclusive pedidos diversos de perícias. Somente a Sessão de julgamento foi adiada 17 vezes, muitas delas em virtude do não comparecimento dos réus ou de suas defesas.

Julgamento
Em Sessão de 25 de novembro de 2014, o Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 11ª CJM julgou e condenou quatros oficiais do Exército e dois civis. O major, considerado chefe do esquema, recebeu a pena de cinco anos e cinco meses de reclusão. Um outro major foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão; um capitão e outro major, ambos, à pena de três anos e nove meses de reclusão, todos por estelionato, crime previstos artigo 251 do Código penal Militar, em regime semiaberto e o direito de apelar em liberdade.
Dois civis também foram condenados à pena de três anos de reclusão, também por estelionato. Foram absolvidos, um capitão, um subtenente, dois sargentos e dois civis “por não terem cometido crime algum”, decidiram os juízes de primeiro grau.
Inconformadas com as condenações, as defesas dos quatros oficiais resolveram apelar junto ao Superior Tribunal Militar (STM).
Ao analisar o recurso, nesta terça-feira (9), em um julgamento longo, de mais de 8 horas de duração e finalizado às 22h30, e com 14 recursos preliminares, o relator, ministro Cleonilson Nicácio Silva, resolveu manter as condenações e aumentar a pena aplicada a todos os quatro oficiais.
Em seu voto, o ministro destacou a participação de um deles, o major tido como chefe do esquema. A defesa do oficial pediu a absolvição dele, sustentando a “(...) falta de prova material do cometimento da infração (...)” ao argumento de que “(...) não há nada, nestes autos, que demonstre que o acusado (...) tenha, de alguma forma, causado qualquer prejuízo ao erário pela inclusão de falsos pensionistas no sistema de pagamento (...).
Para o relator, a defesa não tinha razão, uma vez que foram comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do réu. Ele sustentou também que os autos comprovam que o acusado foi um dos idealizadores e principais executores da empreitada criminosa. “Afinal, ordenou a criação de programas que alteravam a rotina de pagamento da Força Terrestre, possibilitando a inclusão de falsos pensionistas”.
Além de manter a condenação, o ministro decidiu por aumentar a pena imposta ao major para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e definiu o regime fechado para o cumprimento da pena.
“Sopesaram em seu desfavor a intensidade do dolo ou grau da culpa, o modo de execução, os motivos determinantes e a insensibilidade, a indiferença ou o arrependimento após o crime. Impõe-se o reconhecimento desfavorável dessa circunstância, afinal, o réu manipulou seus subordinados para a criação de programas de informática que alteravam a rotina do pagamento dos pensionistas do Exército Brasileiro, evidenciando o elevado juízo de censura de sua conduta.
O acusado agiu de forma premeditada, organizando e planejando a prática delituosa, atuando, até mesmo, na cooptação de indivíduos humildes para que abrissem contas correntes na Caixa Econômica Federal com objetivo de receber indevidamente importâncias em prejuízo da Administração Militar”, fundamentou o relator.
O segundo major foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado; o terceiro major, à pena de pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto e o capitão, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Os demais ministros do STM, por maioria, acompanharam o voto do relator.

Assista à matéria veiculada no Jornal da Justiça, da TV Justiça, desta quarta-feira (10)



Nota do editor
Foram condenados os majores Sérgio de Lima Alves,  Waldelino Cândido Rosa Júnior e Gerson Osmar Bruno Magalhães Senna, além do capitão Flávio Cavalcante Salomão;


1 de maio de 2015

STF suspende processo no STM contra civil acusado de desacato

Suspensa tramitação de processo na Justiça Militar contra civil acusado de desacato na ocupação do Complexo do Alemão

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 127194 para suspender a tramitação de ação no Superior Tribunal Militar contra dois civis acusados de desacato, resistência e desobediência a militares que participavam da ocupação do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro (RJ), em 2011.
O ministro aplicou entendimento da Segunda Turma do STF de que, em tempo de paz, a Justiça Militar não tem competência para processar e julgar civis por delitos, ainda que praticados contra militar, mas ocorridos em ambiente estranho às Forças Armadas. O processo se encontra em fase de embargos infringentes no STM e, de acordo com a decisão do relator, sua tramitação está suspensa até o julgamento final do habeas corpus.
Segundo os autos, os réus são acusados de terem desobedecido à ordem de reduzir a velocidade, parar o veículo e se submeterem ao procedimento de revista, em ação de segurança realizada por militares do Exército que participavam da chamada Força de Pacificação. Para o Ministério Público Militar, os civis teriam supostamente ofendido a tropa e resistido à prisão o que motivou a denúncia com base no Código Penal Militar e sua condenação a seis meses de prisão.
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Desacato contra militar em serviço de policiamento é crime comum, diz STF

A Defensoria Púbica da União, autora do pedido de habeas corpus, sustenta que a Justiça Militar seria incompetente para processar e julgar a ação penal, pois os atos criminosos dos quais os réus são acusados teriam supostamente ocorrido durante atuação do Exército em ação de segurança pública na qual substituía os órgãos constitucionalmente destinados à prestação desse serviço. Segundo a Defensoria, não sendo a função exercida típica das Forças Armadas, também não seria possível abrir processo na justiça militar. Alega, ainda, que a negativa pelo STM, em recurso de apelação, da aplicação da transação penal prevista na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) viola o princípio da isonomia.
Ao deferir a liminar, o ministro Toffoli observou que, ao julgar o HC 112936, de relatoria do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do STF considerou a Justiça Militar incompetente para julgar e processar civis acusados de cometerem delitos contra militares das Forças Armadas, também durante o processo de ocupação do Complexo do Alemão, porque a função exercida pelos militares era de policiamento ostensivo, atividade típica de segurança pública.
“Nesse contexto, tenho que aquela Corte Castrense, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o caso concreto, acabou por afrontar o entendimento preconizado no julgado do HC 112936”, afirmou o relator.
Quanto à alegação de afronta ao princípio da isonomia, o ministro Dias Toffoli assinalou que o Plenário do STF já assentou a constitucionalidade do artigo 90-A da Lei dos Juizados Especiais, que veda expressamente a aplicação daquela lei aos processos no âmbito da Justiça Militar.
Justiça em Foco/montedo.com

31 de agosto de 2012

Especialistas discutem a estrutura e a atuação da Justiça Militar

O subprocurador-geral de Justiça Militar, Edmar Jorge de Almeida, participou do painel que discutiu os rumos da Justiça Militar da União durante o IX Encontro de Magistrados da Justiça Militar. Um representante do Ministério Público Militar, da Defensoria Pública da União e da Justiça Militar da União participaram do debate.
O juiz-auditor do Recife, Arizona D´Ávila, foi o primeiro a falar. Ele fez um balanço de prós e contras a respeito da ampliação da competência da JMU e disse que a análise pode estar dentro da estratégia de modernização da JMU. Segundo o juiz, existem argumentos válidos para ambas as posições, sendo necessário unificar o discurso e somar esforços em direção a uma das posições.
Com relação à distribuição territorial da primeira instância, o juiz propôs três possibilidades: a criação de novas auditorias, a realocação ou a alteração das atuais. Entre as sugestões apresentadas destaca-se a criação de uma 2ª Auditoria em Manaus, devido à sua extensão territorial, que é equivalente a uma França, Itália e Polônia juntas. Outras propostas foram: a criação de Auditorias em Natal, Florianópolis e Vitória; a recriação de uma 3ª Auditoria em São Paulo e a agregação dos estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte à Auditoria de Fortaleza.
Os resultados esperados com as mudanças seriam o aumento da capilaridade, o nivelamento do trabalho das diferentes Circunscrições Judiciárias Militares (CJM) e, por consequência, o aumento da celeridade processual e a melhoria da qualidade dos julgamentos.

Dogmática Penal Militar
O segundo painelista foi subprocurador-geral de Justiça Militar da União, Edmar Jorge de Almeida, que iniciou sua fala afirmando estarmos mergulhados num cenário em que todos os conceitos da dogmática penal estão sendo questionados.
O subprocurador falou também sobre as peculiaridades do direito penal militar, muitas vezes mal compreendidas. Segundo o especialista, se no âmbito penal comum a liberdade é um bem supremo, a responsabilidade é o princípio que norteia o direito penal militar. Dessa forma, a dogmática penal militar se distingue da comum por ter o foco na segurança externa, na autoridade, na disciplina e no dever militar. Para entender a essência do direito penal militar, lembrou o palestrante, é necessário entender em primeiro lugar qual é a missão das Forças Armadas.

PEC 358
A exposição da defensora pública Tatiana Siqueira Lemos foi feita com base na PEC 358, conhecida como segunda reforma do judiciário. Falou inicialmente sobre a Emenda 45, citando entre seus resultados a maior eficácia na atuação das Defensorias Públicas Estaduais em comparação com as Defensorias Públicas Federais. Segundo a defensora, já foram encaminhados outros projetos de lei para corrigir as discrepâncias entre a atuação das defensorias do estado com relação às da união. Por fim decidiu falar sobre o que chamou de falhas da DPU: precisamos ter defensores públicos especializados em direito militar e um corpo de assessores maior.
Outras questões trazidas à discussão pela defensora foram a competência da Justiça Militar no julgamento de civis e o conceito de crime militar como ofensa às instituições militares. Segundo Tatiana Lemos, é nesse sentido que o STF vem embasando suas decisões. (Com informações da Assessoria de Comunicação do STM)
MPM/montedo.com

17 de agosto de 2012

Auditoria de Santa Maria ouve réus de suposta violência sexual em quartel do Exército



Justiça Militar da União começa a analisar caso de militar que diz ter sido violentado
A Auditoria Militar de Santa Maria começou a ouvir, nos dias 15 e 16 de agosto, os seis réus envolvidos no caso de suposta violência sexual ocorrida em maio de 2011 dentro de um quartel do Exército no Rio Grande do Sul. O caso veio à tona quando um soldado alegou ter sido rendido por quatro militares e violentado dentro do alojamento do Parque Regional de Manutenção de Santa Maria. O processo corre em segredo de justiça.
O Ministério Público Militar fez a denúncia que concluiu que a relação sexual teria sido consentida e, por isso, todos os acusados deveriam ser denunciados pelo crime de ato libidinoso, previsto no artigo 235 do Código Penal Militar (CPM). O Código Militar não tipifica o crime de estupro contra homens, o que o Código Penal Comum passou a fazer desde a mudança em 2009.
A Justiça Militar passou os últimos meses realizando perícias para verificar se o soldado que fez a denúncia sofre algum tipo de deficiência mental, como foi alegado pelos advogados de defesa. Agora, a primeira audiência do processo será realizada pela Auditoria Militar de Santa Maria com os interrogatórios dos réus.
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Secretaria de Direitos Humanos
O caso segue em segredo de justiça para preservar os envolvidos até a conclusão do julgamento. No entanto, o juiz auditor da Auditoria Militar de Santa Maria, Celso Celidonio, autorizou a Secretaria de Direitos Humanos a acompanhar todas as fases do processo. Segundo o juiz, a Secretaria pediu à auditoria para ter acesso aos autos depois de ter sido procurada pela família do soldado, o que foi autorizado pelo magistrado depois de consultar as partes envolvidas. De acordo com Celso Celidonio, “isso só vai somar ou só vai ser uma peça que vai trazer maior transparência e maior segurança para o processo como um todo”.
STM/montedo.com

1 de agosto de 2012

O civil deve ser excluído da jurisdição penal militar ou a Justiça Militar da União necessita de reformulação para julgá-lo?

Luciano Moreira Gorrilas
Na Justiça Militar da União, aflige parte da comunidade jurídica o fato de o civil ser processado e julgado por um Conselho de Justiça composto, em sua maioria, por juízes militares leigos.
Tornou-se recorrente, em alguns julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, a inserção de registros acerca de uma tendência moderna que vem ocorrendo nas Justiças Militares de outros países referente à exclusão do civil da jurisdição penal militar.
Vale, nesse sentido, trazer à colação trecho contido no habeas corpus nº 109.544, verbis :
A regulação do tema pertinente à Justiça Militar no plano do Direito comparado.
· Tendência que registra, modernamente, em sistema normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, quarta revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g..
Assim, é oportuno destacar dois relevantes pontos que, ao que tudo indica, passaram ao largo da percepção dos ínclitos julgadores da Segunda Turma da Suprema Corte Brasileira:
1. No direito comparado, em regra, as Justiças Militares não fazem parte do sistema judiciário de suas nações.
2. No sistema normativo estrangeiro, os cargos de Juiz, Promotor de Justiça e Defensor, nos Tribunais Militares, são exercidos exclusivamente por militares.
Enfatize-se, nesse aspecto, que no Brasil a Justiça Militar da União (JMU) foi sedimentada com uma estrutura completamente diversa daquelas praticadas no cenário jurídico internacional, uma vez que, desde a CF 1937 até a presente (CF 1988), encontra-se inserida entre os órgãos judiciários do ordenamento pátrio:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I. o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II. o Superior Tribunal de Justiça;
III. os Tribunais Regionais e Federais e Juízes Federais;
IV. os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V.os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI.os Tribunais e Juízes Militares;
VII.os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Da mesma forma, o Ministério Público Militar integra o Ministério Público da União (MPU):
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I-o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Aliás, em termos de jurisdição penal militar, nosso país é marcado por peculiaridades que em muito diferem de outras civilizações jurídicas. Com efeito, temos no Brasil duas Justiças Militares (estadual e federal), sendo civis, em ambas, os operadores de Direito representantes do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Relativamente à Justiça Militar da União, há concurso público, com participação da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), de provas e títulos, específico para o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público Militar para os cargos respectivos de Juiz-Auditor e Promotor de Justiça Militar.
É bem verdade que a mencionada JMU funciona em modelo de escabinato, em que, a partir do recebimento da denúncia pelo Juiz-Auditor, portanto, durante o processo, todos os atos processuais ocorrem perante ou a um Conselho Permanente de Justiça (cuja competência é julgar praças das Forças Armadas e civis) ou a um Conselho Especial de Justiça (competente para julgar oficiais até o posto de Coronel ou equivalente posto na Marinha). Os aludidos Conselhos de Justiça são compostos por um Juiz-Auditor e quatro oficiais da ativa das Forças Armadas.
Talvez este seja o nó górdio referente à organização da Justiça Militar da União que tanto aflige parte da comunidade jurídica nacional e internacional, ou seja, o fato de o civil ser processado e julgado por um Conselho de Justiça composto, em sua maioria, por juízes militares leigos.
Não é nossa pretensão, nessa exposição, tecer críticas à anunciada tendência de países que excluíram ou tencionam excluir o civil de suas jurisdições penais militares, mas apenas pontuar que as experiências jurídicas vividas por aquelas nações em nada se comparam com a brasileira. Vale relembrar que a Justiça Militar da União, no seu momento mais notório historicamente, quando julgava os crimes contra a Lei de Segurança Nacional praticados, basicamente, por civis, introduziu no sistema judiciário brasileiro, de forma inédita, alguns institutos jurídicos inovadores para aquela época, merecendo destaque o que concede liminar em habeas corpus (medida altamente liberal para o momento político que o país atravessava, o qual foi adotado, posteriormente, por outros tribunais).
Tal fato não passou despercebido pela arguta visão de Fernando da Costa Tourinho Filho que, em seu livro Prática de Processo Penal, registrou:
Uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a da liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade. Malgrado as críticas que, injustamente, se fazem à Justiça Militar, cumpre registrar que tal providência liminar em pedido de habeas corpus foi concedida, pela primeira vez entre nós, pela Justiça Militar. Concedeu-a o Almirante José Espínola, ilustre figura que perolou no STM (cf. RTJ.33.590)
Assim, com a devida venia, entendo ser temerário importar tendências ou modelos de outros países para o Brasil sem um prévio e aprofundado estudo no qual não poderão ser olvidados os aspectos referentes às vicissitudes que caracterizam o Poder Judiciário Brasileiro, entre os quais os excessivos números de processos que tramitam na justiça comum. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário recebeu, no primeiro semestre de 2011, 8,2 milhões de processos (este dado, por si só, demonstra que não é razoável a extinção ou redução de competência de qualquer órgão do Poder Judiciário Brasileiro).
Desse modo, penso que a solução para essa vexata quaestio está na reestruturação da Justiça Militar da União, de modo a adequá-la para processar e julgar crimes militares cometidos por civis, num contexto moderno e adaptado ao cenário jurídico nacional e internacional contemporâneo.
Nesse sentido, a Justiça Militar Estadual, embora não tendo competência para julgar civis, avançou quando, por intermédio da Emenda Constitucional 45, de 2004, os Juízes de Direito do juízo militar passaram a, monocraticamente, processar e julgar crimes militares praticados contra civis (crimes impropriamente militares).
Destarte, a inovação exitosa no âmbito da Justiça Militar Estadual trazida pela aludida EC sugere mudanças na Justiça Militar da União, vale dizer, nos casos em que envolvam civis, seja no polo ativo ou passivo de um crime militar, os processos e julgamentos ficariam a cargo do Juiz-Auditor. Os Conselhos de Justiça passariam a julgar somente os crimes propriamente militares, é dizer, aqueles que, na sua essência, só podem ser praticados por militares da ativa (deserções, abandono de posto, violência contra superior e outros).
Por outro lado, poder-se-ia criar uma turma de segunda instância da JMU (Superior Tribunal Militar), integrada apenas por ministros civis, para julgamentos de recursos provenientes de ações penais militares em que figurassem o civil.
Afora a aludida mudança de competência, deveriam ainda ser aplicadas aos civis as penas alternativas previstas na legislação penal comum, conforme muito bem ressaltou Ailton José da Silva, em seu artigo Penas Restritivas de Direito e o Código Penal Militar.
O que não nos parece razoável e nem se afigura como solução para o sistema penal jurídico brasileiro, no qual o judiciário se encontra excessivamente assoberbado, devido à tramitação de infindáveis processos, é levar para a esfera de competência da Justiça Federal mais este encargo: o de julgar crimes militares praticados por civis.
Noutra vereda, a prevalecer tal modelo para o Brasil, a apuração dos ditos crimes impropriamente militares praticados por civil ficaria a cargo da Polícia Federal, polícia judiciária originária em âmbito federal, igualmente assoberbada em seus afazeres, cujo efetivo não lhe permite sequer policiar as fronteiras brasileiras.
Demais disso, exsurgem algumas inquietantes indagações que nos parecem intransponíveis no caso de o referido modelo preconizado internacionalmente vir a ser aplicado no Brasil. Como ficariam os bens jurídicos tutelados pelo Código Penal Militar (CPM) que afetam as Instituições Militares e a operacionalidade das Forças Armada e podem ser perfeitamente violados pelo civil? Seria razoável levar para justiça comum traficantes que invadem organizações militares para subtraírem armamentos militares? E quanto aos receptadores desses armamentos? Como proceder com os civis que, em co-autoria com os militares, em processos licitatórios fraudulentos, provocam consideráveis prejuízos ao erário público militar? E a respeito do crime de insubmissão que só pode ser praticado por civil? E os desertores, sem estabilidade, que são excluídos a partir da consumação do crime de deserção, passando à condição de civil? Poderiam ser presos na qualidade de civil quando fossem capturados? E acerca dos diversos crimes contra a Segurança Externa do país, contra a Disciplina Militar, contra o Serviço Militar, a Saúde e a Administração Militar, alguns deles abaixo descritos, os quais podem ser praticados por civis:
Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 295. Fornecer às Forças Armadas substâncias alimentícias ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde.
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Art. 296. Fornecer às Forças Armadas substâncias alimentícias ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar, ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Ainda nessa esteira de argumentação, qual seria a solução para os militares da reserva e reformados, os quais a legislação penal militar equipara ao civil (Art. 9º. Os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares…). Estariam eles fora da jurisdição penal militar ao praticarem crime militar?
Assim, a despeito de recomendações de algumas entidades internacionais direcionadas para exclusão do civil da jurisdição penal militar, verifica-se que tais orientações não levaram em conta as características de per si de cada nação, principalmente o Brasil. Tomou-se como paradigma, a meu ver, de forma equivocada, países onde a composição dos tribunais militares é constituída exclusivamente por militares, com suas legislações penais voltadas apenas para o militar como agente de crime.
Dessa forma, mister se faz assinalar que o Código Penal Militar entrou em vigor em 1969 (o CP, em 1941) e elenca, no mencionado inciso III do artigo 9º, as circunstâncias em que o comportamento do civil se subsome em crime militar. Ademais, conforme verifica-se abaixo, o CPM estabelece tratamento diferenciado ao civil, até mesmo no tocante à aplicação da pena.
Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Ressalte-se que a legislação penal e processual penal militar já mereceu considerações elogiosas por parte de renomados juristas do porte de Raúl Zaffaroni, Nilo Batista, Alejandro Alagia e Alejandro Slokar (Direito Penal Brasileiro – I, Editora Revan, RJ, Primeiro volume, 2ª edição, 2003, pág. 310), consoante muito bem anotou meu preclaro e dileto professor, José Carlos Couto de Carvalho, em seu trabalho: Peculiaridades e Algumas Questões Controvertidas do Processo Penal Militar.
Pelas razões expostas, considero que a Justiça Militar da União deve continuar a julgar civis que cometam crimes militares, devendo, contudo, sofrer reformulações em sua competência a fim de atender aos anseios de modernas tendências internacionais. De fato, não faz sentido, em algumas hipóteses previstas no CPM, o civil ser processado e julgado pela Justiça Militar pelo cometimento de crime militar, notadamente, quando não são atingidas às Instituições Militares e à operacionalidade das Forças Armadas.
Por derradeiro,vale sublinhar que não existem razões para desconfianças em relação a esse órgão jurisdicional especializado que, além de não se constituir em um tribunal de exceção, não foi criado para julgar os militares, mas sim os crimes militares, os quais podem ser praticados, inclusive, pelos civis.
Leia mais.
JusNavigandi/montedo.com

17 de junho de 2012

Promotor cobra explicações do General Enzo sobre uso de publicidade governamental em uniformes do Exército nas UPP

O Promotor da Justiça Militar Soel Arpini, de Santa Maria (RS), 'chamou na cincha' o Comandante do Exército, pelo uso indevido de propaganda governamental no gorro azul utilizado pelos militares que participam das UPP no Rio de Janeiro. Em ofício enviado ao General Enzo em 24 de abril, o Promotor salienta que "o gorro com pala azul azul utilizado pela Força de Pacificação não traz as armas da República Federativa do Brasil ou do Estado do Rio de Janeiro, que são símbolos constitucionalmente protegidos, sem vinculação política, mas marcas publicitárias dos governos, que se modificam frequentemente, conforme as democráticas alterações de poder".

Militar do Exército usando o gorro com as propagandas do governo federal e do RJ - Rafael Lemos (Veja)
Cópia do ofício encaminhado ao Comandante do Exército pelo Promotor Soel Arpini
Of 147 12 cmte exercito uniforme (1)
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