De início, vale lembrar-se do presidente Castelo Branco (1964/1967) que ampliou o tempo de serviço dos militares das Forças Armadas, de 25 para 30 anos, conforme a Lei nº 4.902/1965, coerente com a realidade: Art. 12. O militar passa para a Reserva... Art. 13. A transferência para a Reserva, a pedido, poderá ser concedida: ao militar da ativa que contar, no mínimo, 30 anos de efetivo serviço.
Regra de transição: Art. 60. Fica assegurado ao militar que na data de 10 de outubro de 1966 contar 20 ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a pedido, para a Reserva Remunerada a partir da data em que completar 25 anos de efetivo serviço.
Anteriormente, pela Lei nº 2.370/1954 e Art. 13, “A transferência para a reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 anos de efetivo serviço...”
Houve quem recorresse, não tendo os vinte anos de serviço, mas diante da “expectativa de direito”, fundamento aceito, cumpriu-se a nova regra normalmente.
Tal fato foi trazido à tona nesta oportunidade em que a Nação debate a necessária reforma da previdência (PEC 287/2016), face ao descompasso entre o arrecadado pela União e os compromissos em manter assistida parte da população que se aposenta ou é pensionista.
A Carta Magna de 1988 faz distinção entre os servidores públicos (Sec. II, Art. 39), os militares dos Estados — policiais e bombeiros — (Art. 42) e, os militares das Forças Armadas (Art. 142), cada conjunto com as suas especificidades. E assim, devem ser apreciadas com as evoluções naturais e as necessidades que satisfaçam a sociedade como um todo.
As atividades dos servidores públicos civis são mais bem conhecidas fruto do relacionamento com a sociedade e das reivindicações rotineiras próximas da legislação que rege as atividades privadas entre empregadores e empregados.
O cerne da atividade das Forças Singulares está na preparação precípua de formar militares para a guerra com as vicissitudes expostas na mídia, fatos do passado e do presente, morte, invalidez, amputações, neuroses. Incontestável que não se faz guerra no carpete e ar condicionado.
Independentemente da iminência da guerra, cenário no Oriente Médio ou, possibilidade remota como historicamente registrada no Continente Americano, a preparação se impõe nos moldes mais realistas possíveis, desde o básico ao tratar da guerra química, bacteriológica e nuclear, aos exercícios de tiros com armamento pesado, canhões, sobrevivência em regiões inóspitas, etc.
E mais, envolvendo material bélico de alta sofisticação tecnológica, como navios, aviões, helicópteros, foguetes e mísseis. Sempre um perigo nas mãos de militares mal formados. Daí, a exigência extrema na prevenção de acidentes e a prioridade no ensino eficiente e seguro para se lidar com artefatos que exigem perícia e com isso, evitar danos materiais e pessoais à sociedade.
Todo quartel é uma escola; os oficiais são instrutores, auxiliados por sargentos e cabos; professores e monitores que transmitem o conhecimento formam combatentes na ordem 100 mil recrutas por ano. Os professores não têm aposentadoria especial?
As organizações mantêm serviços diários que zelam por sua segurança, dos veículos, armamentos e munições. Nesse particular, diferente de outras categorias de servidores, e da iniciativa privada sob a capa protetora das leis trabalhistas que não enquadram os militares.
Um serviço de escala que comece às 7 horas de um domingo e termina na mesma hora na segunda-feira, não isenta o militar de prosseguir no expediente até às 16 horas, que pode não terminar nessa hora por qualquer eventualidade. São 33 horas em atividade; quatro jornadas de 8 horas mais uma hora. No dia seguinte, não tira folga também; vai ao expediente. Na mesma semana pode ser escalado de serviço, em dia útil, ou sábado, ou domingo. Sem hora extra, sem adicional noturno...
Ora, um plantão de 24 horas (três jornadas de trabalho), pressupõe uma folga de 36 ou 48 horas. Não, para o militar, que ao longo do ano de instrução vai participar de vários acampamentos de 3 ou 4 dias, sob calor escaldante, frio ou chuva, manuseando gases, atirando com canhões, explodindo granadas, não contemplados com os mandamentos da Lei Maior (Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:...XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;). Diferentemente dos celetistas e servidores públicos.
No artigo “Militar é diferente”, em O Globo/1999, o deputado Aldo Rebelo (PC do B), escreveu: “Em 30 anos, a jornada regular de um civil é de 56.760, enquanto a da caserna soma 83.800 horas. Um militar que vai para a reserva após 30 anos de serviço na verdade trabalhou 44 anos.” Bem antes de ser ministro da Defesa.
A MP 2131, DE 28/12/2000, depois MP 2215, cancelou para efeito de proventos a promoção ao posto seguinte, aumentou o percentual de descontos para o Fundo de Saúde e para a pensão militar (7,5%) e, cancelou a licença especial e a pensão para as filhas, a partir daquela data, criando mais uma cobrança 1,5%, por opção. Uma perda da ordem de 20% ao passar para a reserva,daquele que tinha 15 anos de serviço antes da MP. Perda maior para os que tinham menos tempo de serviço. Os militares ainda arcam com 20% dos gastos com exames laboratoriais, despesas de hospitalização e as consultas, estas, com médicos conveniados.
O Estado não desconta dos militares valores para fins de “aposentadoria”, mas sim, para assistência médica e para a pensão, que advém do Montepio, instituído na Guerra do Paraguai e que desde então todos, na ativa ou na reserva, reformados, contribuem. Os vencimentos e os proventos são considerados como despesas orçamentárias, cabendo à Nação defini-las como investimento em segurança ou não, função do patrimônio físico e histórico do Berço Esplêndido — Brasil Continente.
*Coronel de Artilharia e Estado-Maior, reformado.
Alerta Total/montedo.com