MAIOR VIAGEM
Libertado soldado que fugiu do acampamento
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a soltura imediata de um soldado do Exército preso em flagrante pela prática de desobediência depois de fugir do acampamento onde participava de treinamento militar, em Florianópolis e viajar para Brasillia. Ele alegou ter recebido ordens do líder espiritual da seita O Caminho da Graça para iniciar a pregação do Evangelho na capital federal.
O ministro considerou laudo médico, fornecido pelo 63º Batalhão de Infantaria, de Florianópolis onde o soldado servia, que atesta que ele sofria de transtornos mentais. “No juízo que se faz possível nessa análise perfunctória do caso, entendo que se mostra desproporcional a prisão cautelar do paciente, haja vista o tempo em que se encontra segregado e a pena que lhe foi imposta, ou seja, um ano de detenção. É dizer, já houve o cumprimento de quase metade da pena imposta, sem que tenha, no caso, direito à eventual progressão de regime prisional”, afirmou o ministro em sua decisão.
O Ministério Público Militar ingressou com HC em favor do soldado depois que o Superior Tribunal Militar, julgando o mérito de outro Habeas Corpus, cassou a liminar deferida, que garantiu o direito de apelar em liberdade. No Supremo Tribunal Federal, o MP pede a absolvição do soldado com base no contexto fático-clínico que comprovaria não ter havido intenção delituosa na sua conduta, visto que o militar não tem capacidade de autocontrole. Além disso, não haveria justa causa e fundamentação para negar-lhe o direito de aguardar o julgamento da ação penal em liberdade.
Segundo o Ministério Público Militar, o restabelecimento da prisão cautelar ocorreu antes de ser juntado aos autos o laudo de exame de sanidade mental, no qual foram diagnosticados transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cannabis, transtorno psicótico agudo e transitório e transtorno de personalidade não especificado. Os peritos médicos concluíram que “manter o soldado sob serviço militar seria um teste quanto à sua capacidade psíquica de resiliência, podendo desencadear quadros permanentes de transtornos psiquiátricos”.
Em sua decisão, Lewandowski ressalta que o Plenário do STF, ao julgar o HC 84.078, relatado pelo ministro Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. “Este Tribunal decidiu rever o entendimento até então adotado, no sentido de que não haveria óbice à execução da sentença quando pendentes apenas recursos sem efeito suspensivo”, explicou. Com informações da Secretaria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.
CONSULTOR JURÍDICO
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