RIO - A denúncia oferecida pela 3ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro contra um major da reserva e dois empresários foi recebida pela 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Os envolvidos foram denunciados pelo crime de estelionato (art. 251 do Código Penal Militar) por irregularidades em pregão eletrônico realizado em 2008 pelo Comando da 1ª Região Militar. O prejuízo à administração militar é superior a R$ 1,7 milhão, valor não atualizado monetariamente.
O Pregão Eletrônico tinha por objeto a contratação de serviço de atendimento médico domiciliar para usuários da FUSEX/PASS. O major denunciado foi o pregoeiro e propiciou vantagens indevidas para a empresa vencedora do certame, de propriedade dos empresários denunciados.
No dia 17 de dezembro de 2008, na fase pública do pregão, o major encaminhou mensagem no Comprasnet, informando que as empresas interessadas deveriam entregar as propostas de preço e documentação até as 10 horas do dia 19 de dezembro de 2008. Na sequência, postou outro aviso, informando que a sessão estava suspensa e que o pregão seria reaberto às 11 horas da mesma data, 19 de dezembro de 2008.
Contudo, o pregoeiro reativou o pregão às 9h25 do dia 19 de dezembro de 2008, antes do horário fixado. Na oportunidade, apenas a empresa dos denunciados apresentou a proposta e a documentação solicitadas. Em seguida, às 10h25, ainda antes do horário predeterminado para reinício do pregão, o pregoeiro desclassificou as demais concorrentes por não terem apresentado suas propostas.
Os recursos interpostos pela empresas prejudicadas não foram aceitos pelo pregoeiro. Ainda assim, as empresas ingressaram com recursos administrativos, nos quais explicitaram o procedimento fraudulento e acrescentaram documentos atestando que a empresa vencedora do pregão estava proibida de contratar com a administração pública, em razão de punição. Ressalte-se que uma das punições foi por “graves e contínuas irregularidades na prestação de serviço de remoção de pacientes em ambulância do Instituto Nacional do Câncer”.
O recurso administrativo também foi recusado pelo major, que alegou ter cumprido o edital e que a proibição para contratação não se aplicava ao caso.
Em continuidade, o próprio major foi o representante da 1ª Região Militar na assinatura do contrato com a empresa, na condição de ordenador de despesas. Tal fato constitui outro ilícito, pois o ordenador de despesas não pode ser a mesma autoridade que coordena e conduz o pregão, como estabelece a lei 10.250/2002 e a Lei das licitações e o Decreto que regulamenta o Pregão Eletrônico.
Ainda segundo a denúncia, os hospitais militares beneficiados pelo serviço atestam que nenhum paciente foi atendido pela empresa vencedora do pregão durante toda a vigência do contrato, seis meses. Nesse mesmo período, foram emitidas seis ordens bancárias para a empresa que totalizam R$ 1.719.812,28.
Após a substituição do ordenador de despesas da 1ª Região Militar, o contrato foi rescindido, com fundamento nas punições aplicadas à empresa.
Para o MPM, as ações dos empresários foram decisivas para a consumação dos delitos, pois agiram para conseguir benefícios com o contrato, obtendo informações privilegiadas, omitindo informações e não prestando o serviço para o qual foram contratados. Assim, na denúncia, foi requerida a condenação do militar e dos dois civis pela prática do crime de estelionato.
Conflito de competência
Ressalte-se que o Juízo Auditor da 3ª Auditoria da 1ª CJM havia rejeitado a denúncia, por entender que “o fato, em tese, delituoso não se amolda a qualquer das hipóteses do Código Penal Militar, pois se trata de suposta fraude no pregão eletrônico ocorrido na Unidade Militar”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, declarou a competência da Justiça Militar da União para processamento e julgamento do feito. Com a decisão do STJ, a denúncia foi recebida, com a consequente abertura da ação penal.
MPM/montedo.com