1 de novembro de 2013

Ainda sobre o Quadro Especial

Recebi na área de comentários, sobre a postagem  Quadro Especial: Boletim do Exército publica nova lei. Só falta regulamentar
Anônimo Rogério - JF disse...
Caro Montedo!
O que falta regulamentar?
Alguém leu as palavras: Exceto - Salvo-se e/ou Aguardando regulamentação na lei nº 12.782/13, pelo EB.
A lei entrou em vigor na data da publicação e aduz em seu § 4º do art. 15: Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército. O R-196 já existe ou vão começar estudos para a criação de um regulamento para os QE.
A palavra CONCORRERÃO está conjugada no Futuro do Presente e antiguidade não é preciso expressar o que significa.
Vejamos o que diz o art. 3º da LICC: - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 
Em suma; a lei está aí para ser cumprida.
Caso ainda paire dúvidas, por gentileza consultem uma Gramática da Língua Portuguesa e/ou um bom Curso de Ciências Jurídicas.
Muito bem, vamos lá:
O R-196, ressalvadas as condições básicas para promoção,  comuns a todos, trata do Quadro Especial em um único artigo:
Art. 25. As promoções à graduação de Terceiro-Sargento do Quadro Especial - QE são da competência do Comandante Militar de Área, realizadas de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército. [o grifo é meu]
A dita norma específica é a Portaria 106-EME, de 21 de outubro de 2004, que, até há poucos dias, regulava a execução da Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004, que tratava do Quadro Especial e foi revogada pela Lei 12.872, de 24 de outubro último. 
Portanto, não é necessária uma inteligência acima da média para concluir o óbvio: que outra portaria deve ser editada para regular a nova lei, sem que isso crie conflito com o artigo da Lei de Introdução ao Código Civilcitado pelo comentarista.
Trata-se da aplicação do chamado Princípio da Legalidade, na forma como ele se aplica ao Direito Administrativo: a Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. No princípio genérico, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. No princípio específico, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.
Assim, se a nova lei necessita de nova norma para regulamentá-la, as promoções só ocorrerão após a edição da mesma. E ponto final.
Não é desta forma por que eu quero, mas por que a legislação do País assim o determina.

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